Negada penhora por dívida de material

Em: 2 de julho de 2008
Foge aos preceitos da lei nº 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação.
Foge aos preceitos da lei nº 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação.

Foge aos preceitos da lei nº 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ rejeitou agravo regimental contra a decisão que garantiu a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de financiamento de material destinado à construção do imóvel.
Em primeiro grau, na comarca de Garibaldi (RS) e, depois, no TJRS, foi aceita a penhora, com a rejeição de embargos apresentados pela proprietária do imóvel contra a execução do bem de família para o pagamento de dívida contraída na aquisição de material de construção.
A questão judicial coloca frente a frente a proprietária Vera Lúcia Casagrande Tansini e o comerciante de materiais de construção José Ongaratto (firma individual). O valor em cobrança na ação de execução é de R$ 180 mil. A sentença que rejeitou os embargos foi da juíza Rosângela Carvalho Menezes, da comarca de Garibaldi. O relator foi o desembargador Paulo Augusto Monte Lopes.
A proprietária Vera Lúcia sustentou que “a regra contida no artigo 3º, II, da lei nº 8.009/9 é aplicável somente aos agentes financeiros oficiais”, o que não seria o caso dos autos, já que o recorrente é comerciante de materiais de construção.
A questão chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do imóvel que serve de residência familiar. O comerciante Ongaratto, então, interpôs agravo regimental para reformar a decisão e afastar a impenhorabilidade do bem.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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