Paraguai recorre ao STF para integrar ações sobre impostos

Em: 22 de novembro de 2010
País requer direito de integrar ações ajuizadas por empresas que prestam serviço à hidrelétrica e que também contestam a cobrança
País requer direito de integrar ações ajuizadas por empresas que prestam serviço à hidrelétrica e que também contestam a cobrança

A República do Paraguai apresentou Reclamação (RCL 10920) ao STF (Supremo Tribunal Federal) na qual requer que seja reconhecido seu direito de integrar, na qualidade de diretamente interessada, as ações ajuizadas na Justiça por empresas prestadoras de serviço à Itaipu Binacional que contestam a cobrança de tributos por parte do município de Foz do Iguaçu e pelo Estado do Paraná.
O Paraguai argumenta que a cobrança de tributos municipais -ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)- e estaduais -ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)- viola a norma de isenção tributária prevista no Tratado de Itaipu, que concedeu à hidrelétrica um regime legal diferenciado.

Pedidos indeferidos

Os pedidos judiciais formulados pelo governo paraguaio para ingressar no polo passivo dessas ações, como assistente, foram indeferidos pelas Justiças estadual e federal no Paraná. As ações que contestam as cobranças de ICMS tramitam perante diversos juízos e estão em diferentes graus de jurisdição no Estado do Paraná. Foram ajuizadas pela Brasil Telecom S/A, pela Empresa Brasileira de Engenharia S/A, Ivaí Engenharia de Obras S/A e UTC Engenharia S/A. O Paraguai sustenta que a cobrança de tributos em violação ao tratado afeta diretamente sua soberania.
Na reclamação, o governo paraguaio sustenta que a partir do momento em que apresentou petições nos autos dessas ações judiciais para delas fazer parte, os processos deveriam ter sido remetidos imediatamente ao STF, o que não aconteceu. “Compete ao STF processar e julgar, originariamente, litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território, nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil”, assevera o procurador-geral da República do Paraguai.

Distinção de mérito da reclamação

Conforme o Tratado de Itaipu (artigo 12), às operações relativas a materiais e equipamentos que a hidrelétrica adquira em qualquer dos dois países ou importe de um terceiro país para utilizá-los nos trabalhos de construção da central elétrica, seus acessórios e obras complementares, não se aplicarão impostos, taxas e empréstimos compulsórios. O mesmo ocorre, de acordo com o documento, com relação aos lucros da empresa binacional e os pagamentos e remessas por ele efetuados a qualquer pessoa física ou jurídica.
O governo paraguaio esclarece que o mérito da reclamação (que se destina a proclamar preservação da competência do Supremo Tribunal Federal) não se confunde (embora se encontre conexo) com o mérito das diversas ações judiciais em tramitação. “A República do Paraguai considera que os débitos fiscais pretendidos pelo Estado do Paraná e pelo município de Foz do Iguaçu atingem diretamente interesses, direitos e bens inerentes à soberania paraguaia, a começar de seu direito de ver respeitados e cumpridos fielmente os tratados internacionais que pactua com outros países da comunidade internacional”, sustentou o Paraguai na ação judicial.

Suspensão de tutelas

No texto da reclamação, o governo paraguaio pede liminar para que haja a imediata remessa dos autos de todos os processos judiciais ao Supremo Tribunal Federal (avocação), com a consequente suspensão de tutelas antecipadas ou liminares que tenham sido eventualmente concedidas. Há ainda um pedido alternativo, no sentido de se determinar a imediata suspensão dos processos judiciais até que o mérito da reclamação seja julgado pelo Supremo.
O relator da reclamação do país vizinho é o ministro Celso de Mello.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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