Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade. Com base nesse fundamento, o ministro Pedro Manus, da SDI-2 (Seção Especializada em Dissídios Individuais), do Tribunal Superior do Trabalho, rejeitou recurso da empresa G. Costa Distribuidora de Alimentos Ltda para a concessão de assistência judiciária gratuita. A conclusão foi a de que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros para pagar o depósito prévio de sua Ação Rescisória.
O relator explicou que na legislação atual, Lei 1.060/1950 e artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há distinção entre pessoa física ou jurídica para a concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, o benefício para empresas vem sendo admitido de forma cautelosa, condicionado à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, o que não aconteceu nesse caso. Segundo o relator, constavam nos autos bens em nome dos ex-sócios. Apesar de eles não serem os autores da Ação Rescisória, possuíam interesse na procedência do julgado.
O advogado da empresa argumentou que os ex-sócios não tinham condições de arcar com os 20% do valor da causa de depósito prévio para ingressar com a ação contra a condenação no pagamento de créditos salariais a ex-empregado. Ele completou dizendo que as atividades da empresa estavam encerradas e, atualmente, os antigos sócios trabalhavam como empregados, com registro na carteira de trabalho. Por essas razões, a defesa pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que rejeitou a petição inicial da rescisória por falta de depósito recursal.
A suposta comprovação do fechamento da empresa chamou a atenção do ministro Barros Levenhagen. Entretanto, ao analisar o processo, o ministro verificou que não existia o distrato do contrato social com averbação na Junta Comercial.
Havia somente uma certidão de baixa cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. Para o ministro, a certidão não se equipara ao distrato averbado na junta comercial com identificação dos bens remanescentes e sua destinação. Portanto, não havia prova da incapacidade financeira da parte.
Pessoa Jurídica só tem Justiça gratuita se provar miserabilidade
Em: 1 de setembro de 2009
Empresas podem receber o benefício da Justiça gratuita, desde que comprovem a condição de miserabilidade
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Veja também

CNT/MDA: Lula passa de 48% para 47,3% no 2º turno; Flávio Bolsonaro oscila de 39,1% a 40%
15 de setembro de 2026


Brasil deve dobrar investimentos para zerar déficit em infraestrutura
15 de setembro de 2026

Livro “Vozes Amazônicas” será lançado em Manaus
15 de setembro de 2026

Crédito para MEIs tem juros mais baratos
15 de setembro de 2026

Frete sobe 1,04% em agosto, mesmo com novo recuo do diesel, aponta IFR
15 de setembro de 2026

Brasil e EUA voltarão a discutir tarifas em encontro do G20
15 de setembro de 2026

SFT faz nesta manhã sessão que analisará conversas de Moraes e Vorcaro
15 de setembro de 2026