PIS e Cofins para atividades portuárias tem repercussão geral

Em: 5 de maio de 2011
Recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do TRF2
Recurso foi interposto por uma empresa contra acórdão do TRF2

O ministro Dias Toffoli se manifestou pela existência de repercussão geral em tema relacionado à incidência do PIS [Programa de Integração Social] e da Cofins [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social] em importação realizada no contexto do Fundap (Fundo de Desenvolvimento de Atividades Portuárias). O entendimento quanto a esse requisito foi seguido por unanimidade dos votos, na análise do RE (Recurso Extraordinário) 635443, realizada por meio do Plenário Virtual do STF (Supremo Tribunal Federal).
O recurso foi interposto pela empresa Eximbiz Comércio Internacional S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o TRF-2, se a autora – empresa vinculada ao Fundap – recolhe o ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] ao Estado do Espírito Santo em seu nome é porque se qualifica como destinatária do bem, e não simples consignatária, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, alínea “a”, da Constituição Federal.
O TRF-2 concluiu que no caso não se caracteriza situação de importação por conta e ordem de terceiros. Por isso, o Tribunal afastou a aplicação das normas relacionadas à questão (MP nº 2.158-35/01 e IN SRF nº 75 e nº 98, ambas de 2001), que diferenciam a situação do importador que opera por conta e ordem de terceiros daquele que importa em nome próprio, para fins de incidência do PIS e da Cofins na operação de importação. No RE, a autora sustenta que o tribunal de origem, apesar da ausência de percepção de receita ou faturamento pela empresa, manteve autuações fiscais de PIS e Cofins sobre o valor de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros no âmbito do sistema Fundap. Alega que o ato questionado violou regras constitucionais “que confinam as cobranças de tais exações às suas respectivas materialidades (art. 15, I, e 195, I, e sua alínea “b”), a disposição da Lei Maior que estabelece os limites da atuação da Justiça Federal (art. 109), além de conferir interpretação incompatível com a prescrição inscrita no artigo 155, § 2º, IX, a, CF”.
Quanto à repercussão geral da matéria, do ponto de vista econômico, a autora argumenta que a solução da matéria tem projeção sobre todo o comércio exterior centrado na utilização do sistema portuário do Espírito Santo, já que as importações por conta e ordem de terceiros, além de representarem a quase totalidade de tais negócios, ainda movimentam cifras consideráveis.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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