O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por planos de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Com base nessa tendência, a 3ª Turma do STJ negou um recurso em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em 10 sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a Súmula 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligada ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado.
Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.
Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.
Plano deve evitar limite para radioterapia e quimioterapia
Em: 3 de setembro de 2009
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por planos de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada
Redação
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