Ato fundamentado em lei não pode ser contestado por ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal arquivou a ação que questionava normas do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Secretaria de Segurança Pública que permitia aos juízes dos Juizados Especiais Criminais aceitarem termos circunstanciados lavrados por policiais militares.
O termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da lei 9.099/95, é um tipo de boletim de ocorrência usado nos casos de delitos de menor potencial ofensivo. O termo substitui o inquérito policial, com o objetivo de tentar tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional em casos de infrações menos graves.
Atos
impugnados
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Partido da República sustentava que os atos normativos impugnados teriam usurpado competência legislativa da União para legislar sobre direito processual; ofendido o princípio da legalidade; atribuído à Polícia Militar competência da Polícia Civil e, por fim, violado o princípio da separação dos Poderes.
Em seu voto, seguido pelos demais ministros, a relatora, ministra Cármen Lúcia, fundamentou-se em diversos precedentes, um deles foi a ADI 2.618. Nesta ação, a Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná impugnava atos do governo paranaense envolvendo o mesmo assunto. Na ocasião, o relator argumentou que os atos mencionados visavam apenas interpretar legislação infraconstitucional. No caso de São Paulo, trata-se da lei federal 9.099/2005, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, portanto, não se trata de ato normativo primário (com fundamento na Constituição), mas sim de ato secundário (com fundamento em lei). Em consequência, não há violação a dispositivo constitucional e sim uma inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua. Ou seja, se os atos efetivamente violarem a lei, tratar-se-ia de uma inconstitucionalidade que não pode ser contestada por ADI.







