Prestação de serviço de faxineira diarista não se equipara a trabalhadora doméstica

Em: 15 de abril de 2008
Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços em casa de veraneio, na condição de diarista.
Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços em casa de veraneio, na condição de diarista.

Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços em casa de veraneio, na condição de diarista, com execução de serviços duas vezes por semana e sem o controle direto do proprietário do imóvel. Sob esse fundamento, a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região (Campinas – SP), negou recurso ordinário da reclamante Rosangela Moreira Feliciano, mantendo sentença da Vara do Trabalho de Caraguatatuba (SP) -, que julgou improcedente a ação.
A autora pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, como trabalhadora doméstica, de Diego Enrique Gonzalez Victorica e Valeria Grzywacz, proprietários da casa onde Rosangela trabalhava. Citando os artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC, além da Súmula nº 212 do TST, a reclamante argumentou que, como os reclamados admitiram a prestação dos serviços, cabia a eles o ônus de provar a ausência dos requisitos da relação de emprego.
No entanto, para o relator do acórdão no TRT, Luiz Antonio Lazarim, “as provas produzidas nos autos tornaram inequívoca a constatação de que efetivamente não houve relação de emprego entre as partes, ficando prejudicada a alegação de inversão do ônus probatório, feita pela trabalhadora, na medida em que a prova do fato impeditivo foi produzida”.
Reforçando o entendimento do juiz de primeira instância, o relator enfatizou que não houve no processo uma única prova consistente da continuidade na prestação dos serviços, o elemento mais importante para a caracterização da relação de emprego doméstico. A prova oral produzida pela trabalhadora, por exemplo, decisiva em casos como o analisado, mostrou-se frágil, contraditória até.
As duas testemunhas ouvidas afirmaram acreditar que a reclamante trabalhava para os reclamados porque, nas raras oportunidades em que passavam em frente à casa de veraneio, como admitiram, viam-na trabalhando “na varanda”, segundo a primeira testemunha, ou “de longe”, conforme disse a segunda.
Por sua vez, a reclamante garantiu que limpava a casa quatro vezes por semana, alegação pouco plausível, reagiu o desembargador Lazarim, considerando-se que o imóvel não passa de uma pequena casa de cinco cômodos e um quintal. E não só: trata-se de casa de veraneio, pouco freqüentada pelos reclamados, conforme confessou a própria autora.

Redação

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