Só se aplicam as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista quando a CLT não regula a matéria. Ou quando as regras são compatíveis com os princípios do processo do trabalho. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a multa de 10% para o atraso no pagamento da condenação, prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada nas execuções trabalhistas.
Os ministros da 3ª Turma seguiram voto da ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o artigo 883 da CLT dispõe precisamente sobre a falta de pagamento espontâneo pelo executado. A norma prevê a penhora dos bens necessários para a quitação total do valor da condenação, “acrescida de custas e juros de mora, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”.
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba decidiram que o dispositivo do CPC deveria incidir sobre o processo de execução trabalhista. De acordo com o acórdão do tribunal, a multa de 10% é aplicável, “tendo em vista que a execução trabalhista é omissa no que se refere às multas”. Os juízes recorreram ainda ao artigo 769 da CLT, que autoriza o uso de regras do CPC em caso de lacuna na lei trabalhista, desde que não haja incompatibilidade.
A ministra Maria Cristina Peduzzi concorda com o argumento de que o processo civil tem aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
Processo civil só vale se CLT for omissa
Em: 19 de fevereiro de 2008
Só se aplicam as regras do Código de Processo Civil ao processo trabalhista quando a CLT não regula a matéria.
Redação
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