O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, questiona no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de dispositivos das Leis 10.336/01 e 10.636/02, que versam sobre a Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) relativa à importação e exportação de petróleo e derivados, e de álcool combustível (artigos 1º, parágrafo 1º da lei 10.336/01, e parágrafos 2º, 3º, parágrafo único, 4º e 6º da lei 10.636/02).
Segundo o procurador-geral, os artigos admitem a utilização dos recursos arrecadados com a Cide, fora das hipóteses relatadas no artigo 177 da Constituição Federal, principalmente quanto ao uso pela Administração Pública. “Verifica-se que a legislação vigente, ao estabelecer os objetivos a serem buscados com a aplicação dos recursos provenientes da Cide, fez uso de conceitos amplos, o que serviu de base para que a Administração promovesse ampla interpretação dos critérios de alocação destes recursos”, disse o procurador-geral.
A Constituição, segundo Antonio Souza, em seu artigo 177, limita a utilização dos recursos da Cide-combustível “apenas e tão somente às finalidades econômica, ambiental e de inversão no segmento de transporte”.
Com o recurso, o PGR pede a declaração de inconstitucionalidades dos dispositivos já citados, com a finalidade de afastar os entendimentos que autorizem a utilização de recursos arrecadados com a Cide-combustível para o custeio de despesas da administração.