A integralização do soldo do militar para que passe a corresponder ao salário mínimo nos casos em que era inferior a este, determinada pelo artigo 73 da lei nº 8.273, faz parte do patrimônio do servidor e não pode dele ser retirada pela compensação com outros percentuais a título de reajuste. O fundamento baseou a decisão do presidente da TNU (Turma Nacional de Uniformização) de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ministro Gilson Dipp, ao determinar a devolução de incidente proposto pela União contra acórdão que julgou procedente o pagamento de diferenças resultantes da aplicação do íncide de 28,86% a militar beneficiado pela equiparação ao salário mínimo.
Apesar de a União afirmar divergência entre o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso e a equivalente do Paraná, a questão já foi decidida pela TNU. Segundo a jurisprudência da Turma, é expressa a determinação para que o reajuste em questão incida sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições vigentes em dezembro de 1992, ou seja, o comando legal é claro ao determinar que todos os valores pagos ao servidor em dezembro de 1992 deverão ser considerados na base de cálculo.
Reajuste de 28,86% concedido a soldado militar é devido e merecido
Em: 26 de fevereiro de 2008
A integralização do soldo do militar para que passe a corresponder ao salário mínimo nos casos em que era inferior a este…
Redação
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