Representatividade sindical é definida pelo STJ

Em: 4 de dezembro de 2008
A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que, uma vez definida a instituição legítima para representar uma determinada categoria pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), não cabe ao TST mudar essa decisão
A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que, uma vez definida a instituição legítima para representar uma determinada categoria pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), não cabe ao TST mudar essa decisão

A Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que, uma vez definida a instituição legítima para representar uma determinada categoria pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), não cabe ao TST mudar essa decisão. Na prática, o TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP), que condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada ao pagamento de 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Feraesp (Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo).
A questão central desse processo é a definição sobre a qual Federação o sindicato deve pagar a contribuição confederativa. O sindicato queria repassar os valores à Fetaesp (Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo). A 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto concordou, aceitando o argumento de que o sindicato era livre para se associar, nos termos da Constituição Federal.
Mas a Feraesp, preterida na partilha das contribuições, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), alegando que as duas federações já tinham recorrido à Justiça para garantir a representatividade da categoria. O processo foi parar no STJ, que optou pela legitimidade da Feraesp como representante da categoria, em detrimento da Fetaesp.
Para o STJ, a Feraesp só reúne os trabalhadores empregados na agricultura, compatível com o modelo do sindicato – diferente da Fetaesp, que também congrega pequenos proprietários rurais individuais.
Até a Emenda Constitucional nº 45/2004, esse tipo de ação era julgada na Justiça Comum, e não na Justiça Trabalhista. Então, o TRT de Campinas acatou a definição feita pelo STJ e condenou o Sindicato dos Empregados Rurais de Nova Granada a pagar 15% dos valores recolhidos de contribuição confederativa à Feraesp. O Sindicato não se conformou com a decisão e trouxe o caso para o TST.
A Sétima Turma do TST concluiu que a representatividade da categoria já estava definida em decisão definitiva do STJ, que não poderia ser reexaminada. Os ministros entenderam, também, que não houve desrespeito a princípios constitucionais e legais, como sugerido pelo Sindicato.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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