Responsabilidade por provar término de contrato cabe ao empregador

Em: 8 de setembro de 2015
Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação
Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação

Um policial civil contratado como segurança apelou para o Tribunal Superior do Trabalho, após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco, por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação. A reclamatória foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data – agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador. No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004, e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a Sétima Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso.
Após superar a questão da prescrição, a Sétima Turma, então, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista – além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, décimo terceiro salário, horas extras e repousos semanais remunerados. O Regional havia mantido a sentença que extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em 30/11/04, o que afastaria a prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para o TRT/PE, o ônus da prova era do segurança.
Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso de revista, no entanto, a questão é outra: foram os empregadores que não demonstraram que o contrato foi extinto em 30/08/03, como definido pela 2ª Vara do Trabalho do Recife. O ministro considerou que se aplicava o princípio da continuidade da relação de emprego à situação do trabalhador, e fundamentou seu entendimento na Súmula nº 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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