Segurado especial

Em: 3 de março de 2008
Segurado especial
Segurado especial

Quem são os segurados especiais?
São trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nessa categoria os cônjuges, os companheiros e os filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural, e os familiares que participam da produção (regime de economia familiar). 07, mais de um terço, 7,359 milhões, foram destinados a trabalhadores da área rural.
Os segurados especiais são considerados segurados obrigatórios?
Sim, e devem recolher contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sempre que comercializem a produção. O Plano de Benefícios determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício.
Quando o segurado especial perde essa condição? Quando, na exploração da atividade rural, utiliza empregados pagos a qualquer título; quando recebe salário a qualquer título por exercer outra atividade; quando recebe aposentadoria de qualquer regime de previdência federal, estadual ou municipal; quando aluga as suas terras para outras pessoas.
Qual a forma de contribuição?
Sempre que o segurado especial vende sua produção rural a pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, essas são obrigadas a descontar do produtor e efetuar o recolhimento ao INSS. Além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural pode optar por contribuir como segurado facultativo, com 20% sobre a renda mensal. Com essa opção, o trabalhador faz jus aos benefícios com valores acima de um salário mínimo.
Quais são as alíquotas de contribuição? Atualmente, a contribuição do segurado especial corresponde a 2,3% sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este percentual é composto da seguinte maneira: 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento benefícios decorrentes de riscos do trabalho; e 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Pode algum membro do grupo familiar possuir outra fonte de renda?
Não. O membro do grupo familiar que possui outra fonte de renda em decorrência do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime de previdência não é considerado segurado especial. Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que o outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente em regime de economia familiar.
Como comprovar a atividade?
A comprovação de exercício da atividade rural pode ser feita com um dos seguintes documentos: contrato de arrendamento contemporâneo, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural; declaração de sindicatos de trabalhadores rurais, de pescadores ou colônia de pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), como também a fornecida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), homologada pelo INSS.
Os filhos casados fazem parte do mesmo grupo familiar do segurado especial?
Não, os filhos casados formam outro grupo familiar. Se permanecerem no exercício de atividade rural em companhia dos pais é necessária a lavratura de contrato de parceria, meação, comodato ou arrendamento e a regularização, junto ao INSS, do novo grupo familiar, garantindo a si, sua esposa ou companheira, seus filhos e equiparados a condição de segurado especial.
Quais são os benefícios previdenciários garantidos aos segurados especiais?
Os segurados especiais têm direito ao auxílio-doença, apo

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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