Por 10 a 1, o STF (Supremo Tribunal Federal) manteve a demarcação contínua de terra da reserva indígena Raposa/Serra do Sol, em Roraima. O STF determinou também a saída da reserva dos arrozeiros e não índios, que vivem e trabalham no local. Os termos da saída, serão definidos pelo relator da ação, Carlos Ayres Britto. A reserva tem uma área de 1,7 milhão de hectares.
O diretor-geral da Polícia Federal, Luiz Fernando Correa, disse que o prazo para a retirada dos arrozeiros será o “do bom senso” e o necessário “para que a execução se dê de acordo com a decisão do tribunal, dentro dos seus limites”. Na opinião do ministro Tarso Genro (Justiça), a PF e a Força Nacional estão prontas para executar a retirada pacífica dos não indígenas. “Eu tenho a convicção que na questão Raposa, em razão da sucessão de fatos que ocorreram lá, do debate jurídico e político que ocorreu, nós vamos ter certamente uma desocupação pacífica. Se assim não fosse, estaríamos já perante uma postura de insurreição contra o Estado que seria promovido pela violência”, disse.
O advogado-geral da União, José Antônio Dias Tóffoli, disse que a definição tomada hoje pela Suprema Corte servirá de referência para outros julgamentos sobre processos demarcatórios envolvendo terras indígenas.
Área homologada
Na reserva vivem cerca de 18 mil indígenas de cinco etnias diferentes. Localizada nas fronteiras com a Venezuela e a Guiana, a área foi homologada em 2005 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A área virou foco de conflito e tensão envolvendo governo federal, governo estadual, igreja, indígenas e ONGs (organizações não governamentais). Para que a manutenção da demarcação contínua de terra seja mantida, os indígenas terão de cumprir 19 condições aprovadas pelo STF.
O presidente do Suprema, Gilmar Mendes, recomendou que todo o trabalho seja coordenado pelo TRF (Tribunal Regional Federal). Para a Suprema Corte, a utilização das terras deve ser limitada, com respeito ao meio ambiente e às riquezas naturais, e também com a presença de forças policiais e Armadas.
Condições impostas
A seguir, os 19 critérios que definem o processo demarcatório da reserva Raposa/Serra do Sol e que deverá servir como referência para outras ações.
1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição);
2 – O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
3 – O usufruto dos índios não abrange a pesquisa das riquezas naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
5 – O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional, à instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai. É livre o trânsito das Forças Armadas e o resguardo das fronteiras;
6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica assegurada e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação, ou seja uma dupla afetação -ambiental e indígena- fica sob supervisão e responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
9 – O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, ouvidas as comunidades indígenas -levando em conta usos, tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
10 – O trânsito de visitantes e pesquisadores não índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas.
Proibida a presença de pessoas estranhas
13 – A cobrança (de pedágios) de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
14 – É vedado negócio jurídico relacionado a terras indígenas, assim como qualquer ato que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos indígenas;
15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
16 – Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, 16, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República do Brasil, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada. Se for para a Raposa/Serra do Sol, a medida é válida, mas para outras reservas, o tema ainda deve ser submetido a discussões jurídicas;
18 – Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis;
19 – Assegurada a efetiva participação de todos os entes da Federação.
Ministros divergem sobre novos possíveis conflitos
Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) divergem sobre a possibilidade de novos conflitos na reserva Raposa/Serra do Sol (RR), após a definição de que a área será demarcada de forma contínua. Para o presidente da Corte, Gilmar Mendes, e o Carlos Ayres Britto, o risco de violência está afastado. Mas o ministro Marco Aurélio Mello disse temer novos confrontos.
“Receio que no contexto haja um açodamento, uma prática de atos, atos de força, levando à área um conflito”, afirmou Marco Aurélio, levantando dúvidas sobre a realização da operação para a retirada dos não índios da região cujo prazo ainda será fixado por Ayres Britto.
Porém, apesar da dúvida de Marco Aurélio, Mendes e Ayres Britto afirmam que o processo deverá ser pacífico. “Tenho em mim que não vai haver resistência e que não haverá uso da força. Tudo se processará na santa paz de Deus”, disse Ayres Britto. “Claro que podem surgir incidentes que serão resolvidos pelo relator”, disse Mendes.
“Decisão do Supremo não tem que jurar conflito [tem de ser cumprida]”, afirmou o advogado-geral da União, José Antônio Dias Tóffoli.
Por 10 votos a 1, o STF decidiu que área de 1,7 milhão de hectares deverá ser demarcada de forma contínua e com a retirada dos não brancos da região. Apenas Marco Aurélio foi contrário à definição.
Para Mendes, a decisão definida pelo STF é histórica. “Foi um processo histórico. Pela primeira vez o tribunal se debruçou sobre a Constituição de 1988 sobre a questão da posse da terra indígena e agora tivemos a oportunidade e fixamos o estatuto que deve ser aplicado não só ao caso de Raposa/Serra do Sol, como também aos demais processos”, disse ele.






