STF restringe prisão civil por dívida de pensão

Em: 4 de dezembro de 2008
Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou, na quarta-feira, 3, o RE (Recurso Extraordinário) 349.703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466.343, – ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel
Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou, na quarta-feira, 3, o RE (Recurso Extraordinário) 349.703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466.343, – ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel

Por maioria, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou, na quarta-feira, 3, o RE (Recurso Extraordinário) 349.703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466.343, –ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.
Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor –excetuado o inadimplente com alimentos– e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Também por maioria, o STF decidiu no mesmo sentido um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, o habeas corpus 87.585. Para dar conseqüência a esta decisão, revogou a Súmula 619, do STF, segundo a qual “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.
Ao trazer o assunto de volta a julgamento, depois de pedir vista em março deste ano, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito defendeu a prisão do depositário judicial infiel. Entretanto, como foi voto vencido, advertiu que, neste caso, o tribunal teria de revogar a Súmula 619, o que acabou ocorrendo.
Nos REs, em processos contra clientes, os bancos Itaú e Bradesco questionavam decisões que entenderam que o contrato de alienação fiduciária em garantia é insuscetível de ser equiparado ao contrato de depósito de bem alheio (depositário infiel) para efeito de prisão civil.
O mesmo tema estava em discussão no HC 87.585, em que Alberto de Ribamar Costa questiona acórdão do STJ. Ele sustenta que, se for mantida a decisão que decretou sua prisão, “estará respondendo pela dívida através de sua liberdade, o que não pode ser aceito no moderno Estado Democrático de Direito, não havendo razoabilidade e utilidade da pena de prisão para os fins do processo”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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