STF suspende ações que discutam inclusão do ICMS na base da Cofins

Em: 14 de agosto de 2008
A ação busca declarar a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da lei nº 9.718/1998.
A ação busca declarar a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da lei nº 9.718/1998.

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18), determinando a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça que discutam a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, até que a Corte julgue o mérito da ação proposta pelo presidente da República, que pretende consolidar a legislação sobre o tema.
A ação busca declarar a constitucionalidade do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da lei nº 9.718/1998. O autor argumenta que, sendo o ICMS repassado para “dentro” do preço de venda, sua importância correspondente deve ser tributada sobre o faturamento ou a receita bruta total das empresas.
A ADC sustenta que a norma contida no art. 3º, § 2º, I, da lei 9.718/98, ao determinar a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, quando não for caso de substituição tributária, está abrangida pelo conceito de faturamento estabelecido pela norma de competência do art. 195, I, da Constituição.
Nove ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Apenas os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram contrários à concessão da medida cautelar. A suspensão tem prazo de 180 dias para a votação do mérito da questão, conforme prevê a Lei das ADIs e ADCs.

Redação

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