15 de setembro de 2024

STJ decide que ZFM terá de pagar PIS/Cofins nas importações

Uma decisão do STJ, proferida na manhã desta quinta (29), acendeu novo sinal amarelo na ZFM. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência do pagamento de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) nas importações efetuadas pelas empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, desde que os produtos sejam oriundos de países signatários do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras)

Com a decisão, os ministros reformaram acórdão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), segundo o qual as importações de bens estrangeiros por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por empresa de pequeno porte que, conforme os autos, comprava bens de países do GATT para revenda na ZFM. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violaria o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT. 

Fontes ouvidas pela reportagem do Jornal do Commercio se disseram surpresas com a decisão, mas não souberam estimar qual será o alcance de seus impactos, uma vez que o acordão da decisão não estava disponível para consulta pública. A questão da incidência sobre PIS/Cofins não é nova na ZFM e foi objeto de embate entre a indústria incentivada de Manaus e a Receita Federal, há 18 anos.   

Outra nova tentativa de incidir PIS/Cofins sobre operações da Zona Franca veio na forma da MP 1034/2021. O dispositivo em questão era um ‘jabuti’ que, caso fosse mantido, poderia prejudicar a ZFM na tributação de ambos os produtos na compra e venda de combustíveis, além de criar um precedente para mudanças indesejáveis e perigosas no âmbito da ZFM. Apesar das articulações da bancada amazonense no Congresso para eliminar esse artigo, a medida provisória tramitou sem essa mudança, para ser convertida na lei n° 14.183/2021. Um acordo de última hora garantiu que o trecho fosse vetado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL-RJ). Mas, o veto foi efetuado fora do prazo e invalidado pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

“Exigibilidade suspensa”

Procurado pela reportagem do Jornal do Commercio, o senador Plínio Valério (PSDB-AM) remeteu o caso à sua assessoria econômica, observou já haver jurisprudência para o caso. “De acordo com o art. 14-A da lei nº 10.865, de 30/04/2004, as contribuições para PIS e Cofins incidentes na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por indústrias da ZFM para emprego no seu processo produtivo estão com a exigibilidade suspensa, desde que os projetos tenham sidos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa”, lembrou.

Observou também que algumas das empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus conseguiram, no âmbito judicial, a dispensa do pagamento de ambas as contribuições federais na importação de mercadorias, alegando que o Decreto-lei nº 288, de 1967 –que criou a Zona Franca –não apenas isentava o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e suspendia a cobrança do Imposto de Importação, como também abrangia as tributações a título de PIS/Cofins Importação.

A assessoria observou, entretanto, que o relator do acordão, ministro Francisco Falcão, afirmou, durante seu voto, que a “jurisprudência pátria” não reconhece o direito pleiteado pelo contribuinte. “Em seu entendimento, o supracitado Decreto-Lei concede isenção ao II e ao IPI incidentes na entrada de bens estrangeiros na ZFM, de modo que tal isenção não abrangeria o PIS/Cofins-Importação devido pelo importador sediado na ZFM. Na mesma linha, o ministro relator afirmou que o art. 4º do Decreto-Lei 188/1967 equipara à exportação somente os bens de origem nacional que adentram na região, não abarcando os de origem estrangeira”, assinalou.

Mas, segundo a assessoria econômica do senador Plínio Valério, problemas técnicos no site do STJ impediram a confirmação da extensão da medida. “Infelizmente, em razão do sítio eletrônico do STJ estar indisponível neste momento, ficou difícil afirmar se essa medida atinge ou não as disposições do art. 14-A da lei nº 10.865, de 2004, que suspende a cobrança dessas contribuições na importação de insumos por indústrias localizadas na Zona Franca de Manaus”, justificou.

Contra a Constituição

O presidente da Fieam (Federação das Indústrias do Estado do Amazonas), Antonio Silva, disse à reportagem do Jornal do Commercio que considera que a decisão do Superior Tribunal de Justiça contradiz o próprio Acordo Geral de Tarifas e Comércio, uma vez que confere tratamento desfavorável às mercadorias importadas para a Zona Franca de Manaus. Questionado sobre o que o setor fará diante dessa medida, o dirigente assinalou que as empresas aguardarão o assentamento do cenário político e econômico de 2023, antes de fazer algum movimento.

“O STJ já reconheceu que o modelo Zona Franca possui tratamento tributário específico. Assim, entendo que a legislação deve ser interpretada de forma extensiva à concessão da isenção do PIS/Cofins sobre as operações de importação de mercadorias destinadas à ZFM. Essa decisão é uma medida que diverge dos objetivos garantidos pela Constituição Federal. Vamos aguardar este novo governo, principalmente no que diz respeito à economia”, encerrou.

Marco Dassori

É repórter do Jornal do Commercio

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