A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou entendimento sobre processos que envolvem execução de imóveis pela CEF (Caixa Econômica Federal). Por unanimidade, os ministros estabeleceram que as regras do SFH (Sistema Financeiro de Habitação) não se aplicam ao sistema hipotecário comum. As normas presentes na lei nº 5.741/71, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis, só podem ser utilizadas se o bem for vinculado ao SFH.
O debate jurídico aconteceu durante o julgamento de embargos de divergência (tipo de recurso) de L.C.F.J. contra acórdão da Quarta Turma do STJ.
A Turma, especializada em Direito Privado, decidiu que a CEF, após arrematar o imóvel e verificar a existência de saldo devedor, poderia seguir com a execução do bem até obter todo o valor devido, uma vez que a lei nº 5.741/71 não era aplicável, pois se tratava de mútuo não vinculado ao SFH.
Inconformado, L.C.F.J. alegou haver divergência jurisprudencial entre a decisão da Quarta Turma e outra da Primeira Turma, que afirmava que a arrematação, pelo credor, do imóvel dado em garantia, exonerava o devedor da obrigação de pagar a dívida remanescente.
Para o ministro José Delgado, relator dos embargos na Corte Especial, a questão central do processo discutia a possibilidade de se aplicar o artigo 7º dessa lei aos contratos de mútuo hipotecário não pertencentes ao SFH. Entretanto a Corte, ressaltou o magistrado, já havia esclarecido a tese, decidindo que as regras previstas na referida lei só podem ser aplicadas nos casos de imóveis adquiridos pelo SFH.
STJ firma entendimento sobre execução de imóveis pela Caixa Econômica
Em: 5 de junho de 2008
A Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou entendimento sobre processos que envolvem execução de imóveis pela CEF (Caixa Econômica Federal).
Redação
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