Supremo mantém decisão que impediu empresa de usar créditos presumidos

Em: 1 de outubro de 2010
O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI
O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI

O Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) desproveu um Recurso Extraordinário (RE 566819) no qual a empresa Jofran Embalagens Ltda., de Lajeado (RS), pretendia cassar decisão judicial que a impediu de utilizar créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). A maioria dos ministros votou contra a pretensão da empresa, vencido o ministro Cezar Peluso.
O julgamento teve início em agosto de 2009, quando o relator do processo, ministro Marco Aurélio, se posicionou neste sentido. Na época, ele explicou que se não houve pagamento de tributo no momento da compra dos insumos, não se pode falar em direito à compensação. Ele afirmou, ainda, que o princípio da não cumulatividade do IPI previsto na Constituição Federal (inciso II do parágrafo 3º do artigo 153) visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.
A análise do recurso foi suspensa duas vezes em razão do pedido de vista das ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Ambas acompanharam o ministro Marco Aurélio. “Realmente chego à conclusão, tal como posto pelo ministro relator, que neste caso não há o creditamento [de IPI pela empresa]”, concluiu a ministra Cármen Lúcia, em junho deste ano.
Na sessão de ontem, Ellen Gracie apresentou seu voto-vista.
A ministra afirmou que a não cumulatividade prevista no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal, “não é instrumento de tributação do valor agregado, é isto sim um mecanismo que se limita a autorizar a dedução exata do imposto já suportado na entrada”.

Redação

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