Já está no gabinete do ministro Joaquim Barbosa, do STF (Supremo Tribunal Federal), o parecer da PGR (Procuradoria-Geral da República) que opina pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 631102) em que Jader Barbalho (PMDB/PA) tenta reaver seu registro de candidatura. Deputado Federal pelo Pará, ele tenta reverter decisão da Justiça Eleitoral que o considerou inelegível com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
Jader Barbalho disputou as eleições no último dia 3 de outubro e obteve mais de um milhão de votos, o que lhe garantiria uma vaga no Senado Federal para representar o estado do Pará. Entretanto, como está com o registro indeferido por decisão do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Os votos obtidos não foram contabilizados como válidos e dependerão do julgamento do recurso interposto no STF.
Jader Barbalho renunciou à cadeira de senador em 4 de outubro de 2001 para evitar possível cassação do mandato por quebra de decoro parlamentar e, por essa razão, a justiça eleitoral aplicou ao caso a Lei da Ficha Limpa.
O Tribunal Superior Eleitoral considerou Jader Barbalho inelegível, ao decidir sobre um recurso em que o Ministério Público Eleitoral questionou naquela Corte, decisão do TRE/PA (Tribunal Regional Eleitoral do Pará) que havia deferido o registro para que ele disputasse uma vaga no Senado. O TSE acolheu os argumentos do MPE de que Barbalho não poderia ser candidato e cassou o registro de candidatura. Inconformado com essa decisão, Jader Barbalho recorreu ao STF.
A Lei da Ficha Limpa acrescentou ao artigo 1º, inciso I da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) novas hipóteses capazes de barrar uma candidatura. No caso de Jader Barbalho, o TSE considerou que ele está inelegível com base na alínea ‘k’ dos respectivos dispositivos, que foi incorporada à legislação para alcançar aqueles que renunciarem ao mandato para fugir do processo de cassação.
Segundo o procurador-geral, Roberto Gurgel, a renúncia ao mandato nas condições descritas na Lei da Ficha Limpa “afronta os princípios democrático e republicano, pois desvincula-se da vontade popular manifestada nas urnas e afasta os mecanismos políticos de proteção da probidade e da moralidade”.
Nova causa
No entendimento do procurador-geral da República, a lei da Ficha Limpa é aplicável para as eleições deste ano. Segundo ele, “não incide o art. 16 da Constituição Federal no caso de criação por lei complementar de nova causa de inelegibilidade”. Para o procurador, são válidas as novas hipóteses de inelegibilidade criadas a partir da LC 135, de forma a aumentar as condições para que alguém possa ser candidato a cargo eletivo, mesmo tendo entrado em vigor há menos de um ano das eleições, como estabelece o artigo 16.
Sustenta que as regras alteradas em nada interferem no processo eleitoral e têm natureza material ou constitucional. Afirma ainda que o STF já debateu sobre o tema quando do julgamento da ADI 394 e do RE 129392, que versavam sobre a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90). Ainda na avaliação de Roberto Gurgel, não cabe ao caso, segundo salientou em seu parecer, a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 5º da Constituição, por considerar que inelegibilidade não é pena.







