TJRS afasta pretensão indenizatória

Em: 3 de março de 2008
Na ação, o autor alegava ter desenvolvido depen­dência e males no aparelho respiratório em virtude do fumo e afirmava ter sido induzido ao consumo pela propaganda, qual considerava enganosa
Na ação, o autor alegava ter desenvolvido depen­dência e males no aparelho respiratório em virtude do fumo e afirmava ter sido induzido ao consumo pela propaganda, qual considerava enganosa

A 10ª Câmara Civil do TJRS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) confirmou decisão de primeira instância e afastou o pedido de indenização do ex-fumante Isidro Juarez Boeno de Vargas contra a fabricante de cigarros Souza Cruz. Esta é a 19ª vez que o TJRS rejeita as pretensões de fumantes, ex-fumantes e seus familiares.
O caso teve início quando o Sr. Isidro ingressou com uma ação contra a Souza Cruz na 15ª Vara Cível de Porto Alegre. Na ação, o autor alegava ter desenvolvido dependência e males no aparelho respiratório em virtude do fumo. Além disso, afirmava ter sido induzido ao consumo pela propaganda, a qual considerava enganosa, e que teria havia omissão de informações por parte da indústria. Como reparação, pleiteava indenizações por danos materiais, no valor de R$ 30 mil, e morais, em valor a ser definido durante o processo.
No entanto, o juízo da 15ª Vara Cível rejeitou as pretensões indenizatórias do Sr. Isidro, com base na licitude da atividade praticada pela Souza Cruz, na multifatorialidade das doenças associadas ao fumo, na ausência de nexo causal entre o dano alegado e o consumo de cigarros, no livre arbítrio de quem fuma e na regularidade da propaganda veiculada.
O autor, então, recorreu dessa decisão ao TJRS. Contudo, os desembargadores da 10ª Câmara, confirmaram a sentença e afastaram os pedidos de indenização do ex-fumante, acolhendo os argumentos de defesa da Souza Cruz, no sentido de que fumar é um ato de livre arbítrio; a fabricação e comercialização de cigarros no Brasil é lícita; que os males associados ao fumo são de amplo conhecimento público; que há a assunção dos riscos por parte de quem opta por fumar; que a propaganda realizada pela Souza Cruz, quando ainda permitida, era absolutamente regular; e, finalmente, que inexiste nexo de causalidade entre os alegados males desenvolvidos e o consumo de cigarros.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Pesquisar