Tribunal reconhece a estabilidade assegurada em acordo coletivo

Em: 24 de junho de 2008
A União (sucessora da extinta RFFSA) foi condenada a reintegrar o ferroviário, demitido sem justa causa mesmo sendo detentor de estabilidade garantida em acordo coletivo da categoria.
A União (sucessora da extinta RFFSA) foi condenada a reintegrar o ferroviário, demitido sem justa causa mesmo sendo detentor de estabilidade garantida em acordo coletivo da categoria.

A União (sucessora da extinta RFFSA) foi condenada a reintegrar o ferroviário, demitido sem justa causa mesmo sendo detentor de estabilidade garantida em acordo coletivo da categoria. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão anterior, que rejeitou recurso da União e estipulou o pagamento de astreintes (multa pecuniária), prevista no artigo 729 da CLT, em caso de descumprimento, após o trânsito em julgado da decisão.
Admitido pela extinta Fepasa (Ferrovia Paulista S.A) em fevereiro de 1989, o ferroviário foi demitido, em agosto de 1995 com aviso prévio indenizado, quando ocupava o cargo de técnico de controle econômico financeiro. Mas acordos coletivos firmados entre a Fepasa e o sindicato da categoria entre 1983 e 1994 assegurava, aos empregados com mais de quatro anos de serviço, garantia de emprego em caráter permanente.
Por entender que a garantia integrava seu contrato de trabalho, o empregado pleiteou na Justiça a nulidade da rescisão e a conseqüente reintegração e o pagamento das demais verbas. Mas a 21ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes os pedidos, fato que o levou a recorrer ao segundo grau de jurisdição.
O TRT/SP modificou a sentença por entender que o jus variandi (o poder do empregador em alterar as condições contratuais) tem seu limite no direito de resistência do empregado. Assim, o Regional determinou à RFFSA (incorporadora da Fepasa) a reintegração do empregado ao cargo anterior e o pagamento das verbas relativas ao período de afastamento.
A União buscou reverter a decisão no TST. Porém, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Horácio Senna Pires, pois a União não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial válida.

Redação

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