Lançado em 12 de janeiro pelo Ministério da Fazenda, o programa Litígio Zero, chamado oficialmente de PRLF (Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal), prevê a renegociação de dívidas de pessoas físicas e empresas, com descontos e prazo de até 12 meses para pagamento.
A adesão ao programa deve ser feita das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até as 19h de 31 de março de 2023, segundo portaria conjunta da Receita Federal e da Fazenda Nacional.
Podem ser negociadas dívidas tributárias em discussão no âmbito das DRJs (Delegacias da Receita Federal de Julgamento), do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União.
Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o desconto será de 40% a 50% do valor total da dívida, incluindo o tributo que originou o passivo, além de juros e multa, para débitos até 60 salários mínimos (R$ 78.120).
No caso de dívidas acima de 60 salários mínimos, o desconto é de até 100% sobre o valor de juros e multas, no caso de valores irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O governo ainda vai permitir o uso de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa para quitar de 52% a 70% do débito.
Em todos os casos, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.
As dívidas que se enquadram nessa categoria representam mais de 30 mil processos no Carf, com valor total superior a R$ 720 milhões. Já nas delegacias da Receita Federal, são mais de 170 mil processos, totalizando quase R$ 1 bilhão, segundo o Ministério da Fazenda.
O governo estima obter R$ 35 bilhões de receitas extraordinárias. Haveria ainda um ganho permanente de R$ 15 bilhões pela diminuição dos conflitos.
PRLF (PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL)
Quem pode aderir?
Pessoas físicas e empresas com dívidas tributárias em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou débitos de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União
PRAZO
Das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até as 19h de 31 de março de 2023
ADESÃO
Por meio de abertura de processo digital no portal e-CAC
DOCUMENTOS
– Requerimento de adesão disponível no e-CAC devidamente preenchido
– Prova do recolhimento da prestação inicial
– Sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil acerca da existência e regularidade de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, na forma de formulário próprio disponível no e-CAC
PASSO A PASSO- O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”;
– O contribuinte deverá aderir ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) para implementação pela Receita de endereço eletrônico para envio de comunicações;
– O requerimento de adesão apresentado suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise;
– Havendo incompletude na documentação, o contribuinte será intimado para, no prazo de dez dias, suprir a falha apontada
EXTINÇÃO DO LITÍGIO
A formalização do acordo de transação constitui o reconhecimento pelo contribuinte dos débitos, com extinção do litígio administrativo a que se refere
PRESTAÇÃO
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100 para a pessoa física, de R$ 300 para a microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500 para demais pessoas jurídicas
CORREÇÃO
O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à Selic (taxa básica de juros), até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado
MODALIDADES
Créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação:
– Com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação
– Sendo no mínimo 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até nove prestações mensais e sucessivas; e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021
Créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação
– Mediante pagamento de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em nove prestações mensais e sucessivas; e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021
VALOR DE ENTRADA
O equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago com redução de até 100% de juros e multas, observado o limite de até:
– 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até duas prestações mensais e sucessivas;
– 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até oito prestações mensais e sucessivas;
PERCENTUAIS REDUZIDOS
Os percentuais acima serão de até 70% e 55%, respectivamente, para pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino
CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
Para débitos de até 60 salários mínimos (R$ 78.120), referentes a pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o desconto será de 40% a 50% do total da dívida, incluindo o tributo que originou o passivo, além de juros e multa
Independente da capacidade de pagamento ou classificação da dívida, esses créditos poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até quatro prestações mensais e sucessivas
O restante será pago:
– em até dois meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito; ou
– em até oito meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito
Os descontos se aplicam também aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de um ano, realizando-se a adesão por meio do programa Regulariza, da PGFN (www.regularize.pgfn.gov.br)
RESCISÃO OU IMPUGNAÇÃO
O não pagamento integral da entrada implica o cancelamento do pedido de transação. O não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor leva à rescisão da transação
PRECATÓRIOS
O programa prevê a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação
Fonte: Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12/01/2023
MUDANÇAS NO CARF
O programa também contempla outros três pontos. O primeiro é o aumento de 60 para 1.000 salários mínimos no valor dos processos que podem ser analisados pelo Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Os demais serão processados pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em primeira e segunda instâncias.
A mudança deve reduzir em 72% a quantidade dos processos enviados ao conselho e que representam menos de 2% do valor total em discussão no órgão em que Fisco e contribuintes discutem as autuações da Receita. O objetivo é acelerar a análise dos casos de grande valor no Carf.
Outra medida, a volta do voto de qualidade da Fazenda neste órgão, pode dar vitória à União em várias dessas disputas. A regra anterior determinava que, em caso de empate, a decisão era favorável ao contribuinte.
Segundo a Fazenda, também foi anunciado o fim do recurso de ofício para valores abaixo de R$ 15 milhões, o que significa a extinção automática de quase 1.000 processos que hoje estão no Carf e somam quase R$ 6 bilhões.