Empresa responde por acidente do trabalho

Em: 22 de abril de 2008
A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho.
A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho.

A 4ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade, por cerceio de defesa, da sentença que indeferiu perícia médica com o objetivo de apurar o grau e a interferência das lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante Leonardo Gonçalves Pinto ao tropeçar na barra das calças de seu uniforme e rolar degraus abaixo nas dependências da empresa Trishop Promoções e Serviços Ltda.
O diagnóstico da médica do trabalho descreveu traumatismos superficiais do joelho, tornozelo e ombro direito. Após se afastar, em licença médica, por 14 dias, o reclamante retornou ao serviço e, cerca de um mês depois, foi dispensado sem justa causa, tendo sido considerado apto para o trabalho pelo exame médico demissional. No entanto, documentos no processo, provenientes de clínicas diferentes e assinados por profissionais diversos, atestavam dores constantes e incapacitantes so­fridas pelo autor, com re­comendação de tratamento fisioterápico.
A sentença havia acolhido a defesa da empresa, considerando que o reclamante fora o único culpado pelo acidente. Entretanto, no entender do relator, as fotos constantes no processo comprovam evidente culpa da empresa, já que o acidente decorreu do uso de uniforme inadequado, de uso obrigatório da empresa, já que as calças eram realmente largas e muito compridas e, ao que parece, de tecido sintético do tipo liso que, se dobrado, facilmente se desdobra.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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