O direito do digitador ao intervalo de 15 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho não se desfigura com a realização de tarefas correlatas em cerca de 10% de sua jornada. Seguindo o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Transpev – Processamento e Serviços Ltda., de Brasília (DF), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Embora em sua carteira de trabalho tenha sido anotada a função de “conferente”, o trabalhador, admitido em julho de 1994, atuava como digitador. Seu trabalho consistia no processamento de cheques provenientes de instituições financeiras para as quais a empresa prestava serviços Chegava a digitar e processar cerca de 20 mil cheques/dia. Em setembro de 1998, segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, sua jornada foi alterada unilateralmente pela empresa, e, embora continuasse exercendo funções de digitador, sua denominação passou a ser “operador de serviços”
Ao ser demitido, sem justa causa, em fevereiro de 2000, solicitou na Justiça do Trabalho diversas verbas, entre elas horas extras e os intervalos de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. O pedido foi deferido e a decisão foi mantida pelo TRT/DF, cujo acórdão registrou que o empregado atuava durante 90% de sua jornada em atividade de digitação, apesar de exercer também outras atividades. O fundamento foi a aplicação analógica do artigo 72 da CLT.
Digitador tem direito a intervalo em outras tarefas
Em: 29 de abril de 2008
O direito do digitador ao intervalo de 15 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho não se desfigura com a realização de tarefas correlatas em cerca de 10% de sua jornada.
Redação
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