1- Em que momento se dá o fato gerador do imposto de exportação?
R: Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de exportação no momento em que é efetivado o registro de exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou seja, no momento em que a empresa obtém o RE. O registro no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem seu enquadramento legal. Note-se que, com a instituição do Siscomex, as guias de exportação e importação foram substituídas pelo RE (registro de exportação) e RI (registro de importação), também foram criados outros blocos de informações das diversas etapas como: RV (registro de venda), RC (registro de operação de crédito). Ao final desses procedimentos é expedido o CE (comprovante de exportação) – que é o documento oficial emitido pelo Siscomex, relacionando todos os registros de exportação objeto de um mesmo despacho aduaneiro. Portanto o RE (registro de exportação) é o único registro indispensável para a efetivação de todas as operações de comércio, em torno dele gravitam as demais etapas. No caso dos autos, o registro de exportação no Siscomex foi posterior à vigência da Res. do Bacen nº 2.136/1995, portanto o imposto deve ser calculado com alíquota de 40%, como estabelecido nessa resolução. Dessa forma, pouco importa considerações sobre a data da obtenção do registro de venda. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte o recurso do contribuinte e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl no REsp 225.730-PR, DJ 19/2/2001. REsp 964.151-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/4/2008.
Fonte: Informativo STJ nº 353 – 21/04 a 25/04
Assunto:Tributação de créditos de carbono
2- Como ocorrerá a tributação de créditos de carbono?
R: A tributação sobre as operações de CERs (comercialização dos certificados de emissões reduzidas), popularmente conhecidos como créditos de carbono, já começa a levantar uma série de questionamentos no Brasil, tanto por parte do fisco quanto pelos detentores destes títulos. A princípio, a primeira constatação importante é de que este assunto se insere em um contexto da posição do Brasil como signatário de um instrumento internacional – o Protocolo de Kyoto – com princípios e diretrizes específicas que, dentro do melhor entendimento das regras de direito internacional, devem ser observadas. Em sentido oposto, a Secretaria da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, dentro de uma análise eminentemente técnica, no Processo de Consulta nº 59, de 2008, decidiu que as operações de alienação dos certificados de emissões reduzidas estão sujeitas à cobrança de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e isentas de PIS e Cofins. Malgrado a decisão produzir efeitos somente para o contribuinte que formulou o questionamento, não se pode desconsiderar que já existem fortes indícios da posição a ser adotada pelo fisco. Ao analisarmos a questão, observamos que a principal função dos certificados de emissões reduzidas é a de financiar ou compensar, no todo ou em parte, os projetos de redução de emissão de gases do efeito estufa dos países em desenvolvimento e signatários do Protocolo de Kyoto, por meio da implementação tecnológica da sua produção, visando ao equilíbrio das emissões em nível mundial. Esses projetos podem ser os mais diversos, tais como a construção de fontes geradoras de energia limpa, o seqüestro de carbono por meio do reflorestamento, a captação de gás metano na criação de suínos, a implementação tecnológica de um parque industrial ou quaisquer outros mecanismos que, efetivamente, evitem ou reduzam a emissão destes gases. A receita gerada com os certificados de emissões reduzidas é um fator determinante para a viabilização do projeto, financiando boa parte do seu custo que, dentro do espírito do protocolo, representa uma verdadeira parceria entre os agentes públicos e privados na busca da redução de







