O ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu pedido formulado pela Casa da Moeda do Brasil na Ação Cível Originária (ACO) 1342, para não ser tributada com o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e que não lhe sejam impostas sanções em virtude do não-recolhimento do tributo.
Na ação, a Casa da Moeda invoca o artigo 150, inciso VI, letra a, que veda à União, aos estados e municípios, instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Alega ser empresa pública da União e prestar serviços de natureza pública, como a fabricação e o controle de moedas, títulos, passaportes, identidades e selos postais nacionais.
Nesse contexto, evoca como precedentes da Suprema Corte acórdãos relativos à Questão de Ordem na ACO 515, relatada pela ministra Ellen Gracie, e aos Recursos Extraordinários (REs) 94126, relatado pelo ministro Néri da Silveira (aposentado), e 407099, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
A Casa da Moeda diz, ainda, estar configurado conflito federativo, o que atrairia a competência do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal (CF).
A Casa da Moeda anexou ao processo comprovantes de inscrições e execuções tributárias pela Fazenda Pública Municipal do Rio de Janeiro, contra os quais interpôs, sem sucesso, recursos administrativos. Ela pede, além do afastamento de exigências tributárias, a obtenção de certidões negativas da dívida ativa. No mérito, pede a declaração, em definitivo, da ausência de relação jurídico-tributária, por considerar-se imune pelo fato de ser entidade pública.
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio observou que cabe submeter ao Plenário do STF a questão do conflito federativo. Por outro lado, lembrou que os precedentes mencionados pela Casa da Moeda envolvem outra empresa pública, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o estado do Rio de Janeiro, sendo que o tributo questionado era o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Quanto ao pedido de antecipar uma decisão favorável à Casa da Moeda, ele disse entender que o conflito envolve o município do Rio e “pessoa jurídica de direito privado que tem, em seu objetivo, atividade a extravasar o campo público propriamente dito, vale dizer, a produção e comercialização de outros materiais e serviços compatíveis com a tarefa desenvolvida” e, por tal motivo, indeferiu o pleito.
Casa da Moeda não consegue liminar contra tributos municipais
Em: 8 de setembro de 2015
Na ação, a Casa da Moeda invoca o artigo 150, inciso VI, letra a, que veda à União, aos estados e municípios, instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
Redação
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