Salário de devedor não é impenhorável

Em: 18 de junho de 2009
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que o devedor trabalhista não pode argumentar a impenhorabilidade do salário quando visa evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito ­trabalhista
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que o devedor trabalhista não pode argumentar a impenhorabilidade do salário quando visa evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito ­trabalhista

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul decidiu que o devedor trabalhista não pode argumentar a impenhorabilidade do salário quando visa evitar o uso de sua remuneração para saldar seu débito ­trabalhista. O entendimento ficou claro no julgamento de agravo de petição interposto contra decisão da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O relator do recurso, Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que a penhora de 20% do salário de R$ 3,5 mil do réu atende ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes. O voto foi acompa­nhado pelos demais membros.
A credora é a publicitária Rosane Rodenbusch, ex-ge­rente de mídia. A reclamada principal é a agência de publicidade New Moinhos Comunicação Global Ltda. Os sócios Ricardo Garcia Bottega,Gil Kurtz Gonçalves e Luiz Henrique Lourenço Rosa também foram incluídos como reclamados.
(Fonte: www.espacovital.com.br)

Redação

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