Vamos dar continuidade Sobre como é tratado o capital estrangeiro para quem quer investir no Brasil.
Comecemos com Reinvestimento de Lucros que de acordo com a Lei de Capitais Estrangeiros, entende-se por reinvestimentos os lucros auferidos por empresas sediadas no Brasil e atribuíveis a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, lucros estes que foram reinvestidos na empresa que os gerou ou em outro setor interno da economia.
O registro do reinvestimento de rendimentos é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, sendo que o registro daqueles reinvestimentos cujo investimento foi efetuado em moeda nacional, é feito em moeda nacional.
Os rendimentos auferidos pelo investidor estrangeiro que venham a ser reaplicados em empresas receptoras nacionais, mesmo que distintas das que originaram o rendimento, com o objetivo de integralização ou aquisição de ações e/ou quotas, são passíveis de registro sob o item investimentos no Sistema de Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto– RDE – IED. Tais lucros a serem reinvestidos são registrados como capital estrangeiro, da mesma forma que o investimento inicial, aumentando assim a base de cálculo para futura repartição de capital para fins tributários.
Nos casos de registro de reinvestimento por capitalização de lucros, juros sobre o capital próprio e reservas de lucros, é observada a proporção da participação do investidor externo no número total de ações ou quotas integralizadas no capital social da empresa receptora em que foram gerados os rendimentos.
Com relação ao Repatriamento o capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil pode ser a qualquer tempo repatriado a seu país de origem, dispensando-se para tanto qualquer espécie de autorização prévia.
Os valores em moeda estrangeira registrados no Banco Central do Brasil como investimentos realizados por não-residentes podem ser repatriados sem a incidência do imposto de renda na fonte. Nesse caso, os valores em moeda estrangeira que ultrapassem, proporcionalmente, o ganho de capital estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15%.
No caso específico de repatriamentos de capital, deve-se observar que o Banco Central do Brasil costuma examinar o patrimônio líquido da empresa envolvida, tomando por base seu balanço patrimonial. Se o patrimônio líquido for negativo, o Banco Central do Brasil pode considerar ter havido uma diluição do investimento, negando assim autorização para repatriamentos num montante proporcional ao do resultado negativo apurado.
No caso da Transferência de Investimentos no Exterior o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil. A referida tributação, todavia, apenas incide
em relação a rendas auferidas pelo vendedor dos bens ou direitos localizados no Brasil, e não pelo adquirente. O adquirente estrangeiro pode efetuar o registro do capital em montante igual àquele outrora em poder da empresa vendedora, independentemente do preço pago pelo investimento no exterior. Vale mencionar que, nesse caso, deve ser efetuada a mudança no número de registro do Módulo RDE – IED
As remessas de moeda ao exterior podem sofrer restrições sempre que não houver o correspondente registro no Sistema RDE – IED, uma vez que a remessa de lucros, o repatriamento de capital e o registro de reinvestimentos baseiam-se todos no montante registrado a título de investimento estrangeiro.
Destacam algumas vedações e restrições à participação do capital estrangeiro na economia brasileira. É vedada a participação de capital estrangeiro nas atividades de desenvolvimento de atividades envolvendo energia nuclear, em serviços de saúde, em serviços de correios e telégrafos e em indústria aeroespacial.
As sociedades brasileiras, mesmo sob controle estrangeiro, podem adquirir, explorar e arrendar terras rurais. A aquisição de imóveis rurais por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil sujeita-se aos condicionamentos previstos em lei e à autorização do Congresso Nacional principalmente quando se refere à aquisição de propriedades localizadas em áreas de fronteira, consideradas indisponíveis à segurança nacional, terras estas cuja aquisição depende de consentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Há mais restrições que continuaremos na próxima semana até lá.







