Circula a prática, desde 20.04.20, nas audiências judiciais, que as manifestações dos presentes se faça de forma virtual, vedada a hipótese presencial mediante a oralidade, como se dava, tudo em função de prevenir os efeitos nefastos da pandemia causada pelo coronavirus (Covid-19), o novel agente contagiador levando a óbito milhões de pessoas em atividades de toda sorte, com o aglutinar de seres presentes em locais públicos de gêneros variados voltados a tais moldes. Questão notória.
Nesse sentido deu-se determinação do Ministério da Saúde recomendando normas gerais em proteção das pessoas, pelo que, nesta conformidade, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n°314, editada na data acima anotada, estabeleceu regras para cumprimento das audiências que passaram a ser virtuais ou telepresenciais, determinando por conseguinte o fechamento dos prédios dos tribunais, com a suspensão dos atendimentos públicos, adotando o regime de trabalho remoto para os funcionários, advogados, procuradores e partes.
Já se abordou em artigo anterior aqui mesmo nesta estação de escritos semanais, matéria que cabe ser rememorada como segue, dada sua notoriedade, eis que se desdobra por seu turno a natureza ruinosa de toda a sua causa. Assim: “A pandemia, assim rotulada essa fase de virulência, quanto ao Brasil as atividades cumpridas pelo Judiciário não sofreram maiores contratempos considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico. Hoje, a propósito, consta que na Justiça do Trabalho, quase a totalidade dos feitos tramita sob a forma eletrônica, o que permite a continuidade e execução dos atos processuais à distância. É manifesto, remarque-se, que o impacto da pandemia gera consequências no campo da saúde, da economia, das relações sociais, dentre outros aspectos que se ligam ao convívio coletivo.”
Induvidoso que tamanho molde alterando o transcurso dos passos até então rotineiros nas audiências, trouxe a exigência de uma nova postura àqueles figurantes sobretudo obrigados a renunciar à prática das manifestações orais de postura bem própria, inclusive teatral, se não há exagero no dito, tendo que optar pela distante presença escrita, inclinados a buscar termos ainda que sinônimos mas de outra maior força semântica, a propósito como linhas a seguir se vai procurar dar exemplos de tal. Ainda continuando a transcrição postas linhas anteriores, resta mais o que se segue, eis que ligado ao entendimento citado.
Assim é que: ‘’… restou evitar-se a realização de julgamentos e audiências de forma presencial, mas sem interrupção das atividades jurisdicionais, seguindo-se para a adoção do ambiente virtual por meio de vídeo conferência, de modo atender, principalmente, a celeridade, e a razoável duração do processo, notadamente quando as verbas postuladas visem a natureza alimentar.”
Confirmando então o anunciado a linhas anteriores, este serviço cogita de publicar um caderno de úteis sugestões quem sabe nomeado “Guarda de Expressões Escritas com Sinonímia Veemente das Orais, a saber: verbal (v), e em seguida como seria se escrita (e) “Não é…(v); Sobressai induvidoso que…”(e); “Não tem prova…(v); Da maior notoriedade que tudo leva à consagração…”(e); “É preciso …(v); Torna-se forçoso (e)”; “Não é isso (v); É do conhecimento público e notório(e);” “Não foi…(v); Está sintonizado sim, articulado, determinado e em atendimento e compreensão (e);” “O trabalho do trabalhador era…(v); O labor consistia…(e);” (Conclusão).