A CLT determina que, no caso de conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, na hora de assinar acordo judicial, o trabalhador deve estar consciente das implicações da transação. Foi o que não aconteceu com um ex-bancário de Londrina. Depois de fazer acordo em juízo, em abril de 1997, e dar quitação ampla e geral do objeto da reclamação e da relação jurídica com o Banco do Estado do Paraná S.A., ele ajuizou nova ação para receber diferença da multa de 40% sobre depósitos do FGTS decorrente da restituição de índices inflacionários não incluídos na correção da sua conta. Sua pretensão não foi reconhecida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nem por nenhuma outra instância da Justiça do Trabalho.
O trabalhador paranaense, já aposentado, alegou que a transação anterior não alcançava as diferenças da multa sobre depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão (42,72%) e Collor (44,80%). Segundo ele, o direito surgiu com a edição da lei complementar nº 110/01, de 30/06/01. A questão, neste caso, está nas condições do acordo feito na primeira reclamação, quando o empregado recebeu R$ 50.922,55. O ministro Bresciani esclarece que, no caso de conciliação, o termo lavrado vale como decisão irrecorrível, apresentando-se como sentença e produzindo efeitos de coisa julgada a ponto de somente por ação rescisória ser atacável.
Acordo em ação anterior impede aposentado de receber diferenças de FGTS
Em: 10 de abril de 2008
A CLT determina que, no caso de conciliação, o termo lavrado valerá como decisão irrecorrível. Assim, na hora de assinar acordo judicial, o trabalhador deve estar consciente das implicações da transação.
Redação
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