Adjuto pede fim da cobrança do ICMS sobre pequenas empresas

Em: 8 de setembro de 2015
Segundo o parlamentar, a propositura tem por finalidade regulamentar a cobrança do ICMS por antecipação ou diferencial de alíquotas interestaduais, restabelecendo os incentivos fiscais concedidos pela lei 2.827 de 29 de setembro de 2003
Segundo o parlamentar, a propositura tem por finalidade regulamentar a cobrança do ICMS por antecipação ou diferencial de alíquotas interestaduais, restabelecendo os incentivos fiscais concedidos pela lei 2.827 de 29 de setembro de 2003

O deputado Adjuto Afonso (PP) protocolou e encaminhou ontem indicação ao governo estadual, para que seja editado Ato Administrativo, através do qual seja estabelecida a não-incidência de tributação do ICMS para as mercadorias, insumos e equipamentos de processos produtivos por parte das micro e pequenas empresas enquadradas no regime do Simples nacional.
Segundo o parlamentar, a propositura tem por finalidade regulamentar a cobrança do ICMS por antecipação ou diferencial de alíquotas interestaduais, restabelecendo os incentivos fiscais concedidos pela lei 2.827 de 29 de setembro de 2003, que previa tratamento especial às micro e pequenas empresas do Estado do Amazonas, revogada pela lei 3.151 de 17 de julho de 2007.
Lembrou Adjuto Afonso que fazia parte dos incentivos previstos na lei 2.827/2003 a dispensa do ICMS antecipado sobre o Diferencial de Alíquotas da Microempresa Industrial e da Empresa de Pequeno Porte Industrial. Na importação de mercadorias estrangeiras, as microempresas industriais gozavam de uma redução de base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária resultasse em 7% (sete por cento) do valor CIF constante da Declaração de Importação (DI). Com relação às Empresas de Pequeno Porte Industrial a aludida redução era de 12% (doze por cento) do valor CIF constante da Declaração de Importação.
Com o advento da lei complementar 123/2006, que instituiu o sistema unificado de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, o Simples Nacional, afirma o deputado que esses incentivos foram revogados, mas o Estado do Amazonas não regulamentou essa lei, o que elevou a carga tributária paga por esses micro e pequenos empreendimentos, causando sérias desvantagens competitivas pela elevação dos custos.
Como sustentação ao seu pedido de Ato Administrativo, o parlamentar apresentou, em anexo, o parecer conclusivo emitido pelo escritório jurídico Vieira da Rocha, Benevides & Frota, que respondendo à consulta por parte do Sebrae-Amazonas afirma que “pode o Estado editar ato administrativo esclarecendo a não-incidência tributária e, assim, deixar de ser feita a cobrança do imposto sem qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente”.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Pesquisar