Aficam teme que lei de conversão resulte em perda de competitividade

Em: 7 de dezembro de 2008
Projeto de lei de conversão nº 30, de 2008, resultante da MP (Medida Provisória) nº 443, pode enfraquecer a competitividade das empresas do Pólo Industrial de Manaus, caso venha a ser sancionado pelo presidente da República
Projeto de lei de conversão nº 30, de 2008, resultante da MP (Medida Provisória) nº 443, pode enfraquecer a competitividade das empresas do Pólo Industrial de Manaus, caso venha a ser sancionado pelo presidente da República

Projeto de lei de conversão nº 30, de 2008, resultante da MP (Medida Provisória) nº 443, pode enfraquecer a competitividade das empresas do Pólo Industrial de Manaus, caso venha a ser sancionado pelo presidente da República. O projeto já se encontra à espera de votação no Congresso Nacional e deve ser aprovado sem problemas.
Segundo o presidente da Aficam, Cristóvão Marques Pinto, dois artigos chamam a atenção, mas que está passando despercebido pelos representantes do Amazonas em Brasília.
O artigo 9º por exemplo, fará com que as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que industrialize bens de informática beneficiários dos incentivos próprios da lei nº 8.248/91, portanto sujeitos a processo produtivo básico, sejam feitas com suspensão do IPI. Essa medida não acrescenta qualquer benefício aos fabricantes de bens de informática na ZFM, mas é de grande valia para os fabricantes desses bens em outras regiões do país.
Cristovão Marques consultou o setor jurídico da entidade em Brasília que alertou sobre o assunto. Ele afirmou que a medida pode diminuir a vantagem comparativa dos bens de informática produzidos na ZFM.
Outro ponto contra a Zona Franca de Manaus é o Artigo 10, que permitirá que as operações de remessas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM (Zona Franca de Manaus), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, sejam consideradas para o efeito de caracterização da empresa remetente como pessoa jurídica preponderantemente exportadora. Para esse efeito, porém não serão consideradas as receitas de remessas para a ZFM de bens de informática e automação e de gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal, auto-peças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para água, refrigerante e cerveja, máquinas e veículos especificados, etc.O presidente explicou que o assunto é complexo e deve ser analisado com mais rigor, não é vantagem dessa forma prorrogar a Zona Franca e tirar sua competitividade.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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