O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone.
Ao reter impropriamente a apólice, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição.
O entendimento é da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o recurso interposto pela Previsul (Companhia de Seguros Previdência do Sul).
No caso analisado, o segurado celebrou, por telefone, um contrato de seguro de vida com a Previsul.
Durante a ligação, o corretor informou-lhe que o seguro de vida que contratara oferecia ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Após aceitar a oferta, o segurado passou a efetuar pontualmente os pagamentos mensais, que eram automaticamente descontados de sua conta-corrente.
Após sofrer uma isquemia cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente, o segurado acionou a Previsul para receber os valores que lhe seriam devidos.
A empresa, no entanto, recusou-se a pagar a indenização, alegando que o contrato não previa cobertura para os casos de invalidez permanente causada por doença.
O segurado sustentou nunca ter recebido uma via de apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes e, por isso, não poderia prever a ausência de cobertura para o evento “invalidez por doença”.
Segundo o consumidor, quando o contrato foi celebrado, o representante da companhia assegurou-lhe, por telefone, que o seguro possuía a referida cobertura.
O juízo de primeiro grau condenou a Previsul ao pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 100 mil, corrigido monetariamente na forma da apólice. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação, manteve a sentença.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o segurado, após a comunicação do sinistro e da ciência da recusa da indenização, efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato, sendo que a seguradora ficou inerte por vários meses.
“É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, retomar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do segurado acerca da concisa e desfundamentada recusa da seguradora não atende aos ideais de justiça, de equidade e de humanização, que devem sempre ser perseguidos por todos os operadores do Direito.
Cobrança de seguradora inicia com apólice
Em: 11 de outubro de 2010
O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Veja também

Ipsos-Ipec: 33% avaliam governo Lula como ótimo ou bom; ruim ou péssimo sobe a 43%
16 de setembro de 2026

BC reduz juros básicos para 13,75% ao ano
16 de setembro de 2026
Projeção de IPCA em 12 meses no 1º tri de 2028, segue em 3,2%, diz Copom
16 de setembro de 2026

TCU alerta governo sobre risco de superestimação com receita para compensar isenção do IR
16 de setembro de 2026

Petrobras tem maior margem de lucro entre grandes petroleiras mundiais
16 de setembro de 2026

Aposentadoria aos 60 é sonho de 59% dos brasileiros; um terço acha que não conseguirá
16 de setembro de 2026

Sancionada lei de incentivo à instalação de data centers
16 de setembro de 2026

Grammy Latino 2026: Anitta, Marina Sena e Ana Castela são artistas brasileiras indicadas
16 de setembro de 2026