Cobrança de seguradora inicia com apólice

Em: 11 de outubro de 2010
O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone
O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone

O prazo prescricional de um ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data em que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que lhe fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone.
Ao reter impropriamente a apólice, a própria seguradora deu causa à condição suspensiva da prescrição.
O entendimento é da Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o recurso interposto pela Previsul (Companhia de Seguros Previdência do Sul).
No caso analisado, o segurado celebrou, por telefone, um contrato de seguro de vida com a Previsul.
Durante a ligação, o corretor informou-lhe que o seguro de vida que contratara oferecia ampla cobertura para os eventos morte acidental e invalidez. Após aceitar a oferta, o segurado passou a efetuar pontualmente os pagamentos mensais, que eram automaticamente descontados de sua conta-corrente.
Após sofrer uma isquemia cerebral, que o deixou em estado de invalidez permanente, o segurado acionou a Previsul para receber os valores que lhe seriam devidos.
A empresa, no entanto, recusou-se a pagar a indenização, alegando que o contrato não previa cobertura para os casos de invalidez permanente causada por doença.
O segurado sustentou nunca ter recebido uma via de apólice ou qualquer outro documento que pudesse ratificar a relação contratual estabelecida entre as partes e, por isso, não poderia prever a ausência de cobertura para o evento “invalidez por doença”.
Segundo o consumidor, quando o contrato foi celebrado, o representante da companhia assegurou-lhe, por telefone, que o seguro possuía a referida cobertura.
O juízo de primeiro grau condenou a Previsul ao pagamento de indenização ao segurado no valor de R$ 100 mil, corrigido monetariamente na forma da apólice. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na apelação, manteve a sentença.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o segurado, após a comunicação do sinistro e da ciência da recusa da indenização, efetuou solicitação de apresentação de cópia do contrato, sendo que a seguradora ficou inerte por vários meses.
“É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro, contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro, recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro”, afirmou a ministra.
Segundo a relatora, retomar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do segurado acerca da concisa e desfundamentada recusa da seguradora não atende aos ideais de justiça, de equidade e de humanização, que devem sempre ser perseguidos por todos os operadores do Direito.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Pesquisar