Demitido estável ganha indenização

Em: 17 de janeiro de 2010
Funcionário em gozo de auxílio-doença foi demitido mesmo sendo portador de doença profissional, mas Justiça não aceitou desligamento
Funcionário em gozo de auxílio-doença foi demitido mesmo sendo portador de doença profissional, mas Justiça não aceitou desligamento

A Caraíba Metais S/A não conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão regional que a condenara a reintegrar empregado que adquiriu doença profissional em virtude das atividades desenvolvidas na empresa e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
A Sétima Turma do TST, por unanimidade, seguiu voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos e negou provimento ao agravo de instrumento da Caraíba Metais. Com esse resultado, prevalece a decisão do Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região) que determinou a reintegração aos quadros da empresa e o pagamento de indenização, uma vez que a matéria não poderá ser rediscutida no TST por meio de recurso de revista como pretendia a empresa.
O relator explicou que o TRT observara os fatos e provas no processo para chegar à conclusão de que havia nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pelo trabalhador na empresa (intenso levantamento e transporte de peso) e a doença adquirida (LER/Dort).
Além do mais, afirmou o ministro, o Regional constatara que a empresa agiu com negligência e não tomou os cuidados necessários para impedir os prejuízos causados à saúde do trabalhador. Nessas condições, cabia o pagamento de indenização por dano moral ao empregado, concluiu o Regional.
Ainda segundo o TRT, o trabalhador deveria ser reintegrado diante do reconhecimento da nulidade da dispensa, pois, quando foi demitido ele era detentor de estabilidade provisória decorrente de doença profissional relacionada com a execução do contrato (estava em tratamento e recebendo auxílio-doença).
Na prática, a empresa foi obrigada a restabelecer o vínculo de emprego, já que o trabalhador está em gozo de benefício previdenciário.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que os problemas de saúde desenvolvidos pelo empregado não tinham relação com os serviços de limpeza e apoio a unidades operacionais realizados por ele e que também não havia comprovação de que estivesse incapacitado para o trabalho. Entretanto, como destacou o relator, ministro Caputo Bastos, os argumentos levantados pela empresa diziam respeito aos fatos e provas analisados em instância ordinária – impossíveis de serem revistos no TST (Súmula nº 126). (AIRR – 404/2005-133-05-40)

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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