Nesta quarta-feira (15) é comemorado o Dia do Consumidor. A data tem ganhado cada vez mais relevância e incentiva o consumo no comércio num período tradicionalmente fraco, de poucas vendas. É o momento em os consumidores buscam descontos e promoções no comércio varejista que oferece as melhores condições de pagamentos.
Estas datas comemorativas, num mês morno em faturamento, representam um maior movimento no setor comercial é fundamental na geração de emprego e renda e na economia do Estado. “É mais uma oportunidade dos lojistas, do comércio e dos consumidores entrarem em acordo e promover boas relações de consumo dotadas de transparência e eficiência”, ressaltou o diretor-presidente do Procon-AM (Instituto de Defesa do Consumidor), Jalil Fraxe.
No entanto, mais que um viés mercadológico, a data, além de incentivar o consumo, destaca a relevância do consumidor estar atento aos seus direitos e sobre a importância do conhecimento da legislação que rege o CDC (Código de Defesa do Consumidor).
O Dia do Consumidor reforça a importância dos princípios fundamentais de garantia aos consumidores: escolha, informação, segurança e ser ouvido. Promovido por varejistas de diversos países, a data também ajuda a movimentar a economia do país.
De acordo com o diretor-presidente do Procon-AM, apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o CDC disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.
Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Liberdade de escolha
Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido.
“Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente”, destaca Fraxe.
O presidente do órgão ainda reforça a necessidade de o consumidor conhecer a legislação do CDC para poder fazer valer os seus direitos. “O Procon fomenta as boas práticas que consistem nas promoções que realmente beneficiam o cliente”.
“O consumidor tem que estar atento ao mercado de consumo, analisar o produto, pesquisar, verificar se a loja realmente está aplicando o desconto, verificar as políticas de troca. É importante estar atento e informado sobre os seus direitos para que na hora da aquisição de produtos e ou serviços possa exigir os seus direitos”, orienta.
Normas que resguardam os consumidores
Antes de sair às compras em busca dos descontos, ofertas, promoções e condições especiais, é necessário que o consumidor se atente aos seus direitos.
“As Normas Brasileiras desenvolvidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) contribuem para tornar o desenvolvimento, a fabricação e o fornecimento de produtos e serviços mais eficientes e seguros”, afirma o presidente da ABNT, Mario William Esper.
A normalização de produtos e serviços para os consumidores é tão importante que a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor foi alterada, por meio do Decreto nº 10.887/2021, que passou a considerar abusiva prática infracional de colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço: que em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou sem normas específicas pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conmetro (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial); e que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.







