Fisco deve liberar dados sobre prejuízo fiscal

Em: 27 de setembro de 2010
A Justiça de Minas Gerais concedeu a uma empresa do Estado, por meio de um instrumento pouco utilizado na área tributária, o habeas data, o direito de obter da Receita Federal o valor do prejuízo fiscal que teve em novembro de 2008
A Justiça de Minas Gerais concedeu a uma empresa do Estado, por meio de um instrumento pouco utilizado na área tributária, o habeas data, o direito de obter da Receita Federal o valor do prejuízo fiscal que teve em novembro de 2008

A Justiça de Minas Gerais concedeu a uma empresa do Estado, por meio de um instrumento pouco utilizado na área tributária, o habeas data, o direito de obter da Receita Federal o valor do prejuízo fiscal que teve em novembro de 2008, registrado no banco de dados do órgão.
A informação será usada pela companhia para saber de quanto dispõe do prejuízo para pagar as multas e juros dentro do Refis da Crise.
A Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento, autorizou os contribuintes a utilizarem prejuízos fiscais para quitar esses encargos.
O advogado que representa a empresa, Daniel Vitor Bellan, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que sua cliente possui o controle dos valores do prejuízo, mas que não sabe, porém, se coincidem com os dados que a Receita possui.
A opção pelo habeas data, e não por um mandado de segurança, foi a de prevenir um possível litígio dentro do Refis. Segundo ele, o habeas data é um instrumento específico para obter informações constantes em banco de dados de órgãos públicos.
Além disso, segundo ele, ao concedê-lo o juiz já profere uma sentença, pela qual marca-se dia e hora para o Fisco apresentar os dados solicitados.
Na contestação do pedido, a Receita Federal alegou que o habeas data não poderia ser impetrado por pessoa jurídica, apenas por pessoa física, e que este não seria o instrumento processual cabível para a situação. Segundo a defesa, o que a autora pretenderia com a medida seria “verdadeira auditoria nos números constantes do sistema de dados da Receita Federal, o que significaria transferir um ônus do particular para o órgão público”.
O juiz Gustavo Moreira Mazzilli, da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte, dentre outros pontos, entendeu que o habeas data não se limita à pessoa física porque representaria restrição indevida do alcance dos instrumentos constitucionais.
Esse instrumento tem previsão constitucional e pode ser usado para assegurar o conhecimento de informação constante em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Redação

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