Desde a aurora da humanidade alguns atos são considerados reprováveis socialmente, inconcebíveis para o prisma civilizatório. Dentre eles um chega a ser percebido como sacrílego que é a violação de sepulcros com fito de subtrair os restos mortais ou material pertencente a estrutura das campas . São ações que certamente prejudicaram grandemente o estudo da história da humanidade, porquanto impediram que arqueólogos e pesquisadores pudessem efetivar pesquisas mais percucientes a respeito de povos da antiguidade como os egípcios. Boa parte dos monumentos funerários dos faraós dessa importante cultura já havia sido violada antes da chegada dos estudiosos. A exceção que ficou mundialmente popularizada foi a tumba de Tutancâmon, que a despeito de sua diminuta importância entre os monarcas do Nilo encontrava-se intacta.
Na idade média os ladrões de túmulo eram figuras fáceis cujo “serviço” provinha dos estudos dos alquimistas e médicos interessados em conhecer melhor a anatomia humana. Leonardo da Vinci contratou muitos desses “profissionais” para executar com mais precisão suas dissecações e desenhos sobre a anatomia humana. Coincidentemente outro contemporâneo tão famoso quanto ele Michelangelo di Lodovico Buonarroti Simoni artífice da pintura na capela Sistina, repleta de alusões a órgãos do corpo humano também era um habitue desses ofícios. Numa época de trevas do saber esses gênios tinham de se valer desse expediente para suplantar as limitações impostas pela religião, que imiscuía em todos os setores, impondo sobre a ciência e artes obstáculos que se transpostos poderiam acarretar em suplicio ou morte.
O assunto sempre foi revestido de tabu e do mesmo modo encontrou repudio por parte da coletividade. A escritora Mary Shelley demonizou essas práticas responsabilizando os ladrões de tumulo pelo fracasso da experiência de Victor Frankenstein. No ângulo do Direito brasileiro o legislador pátrio corroborou a reprovabilidade desses atos inserindo na legislação substantiva penal os denominados crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (art. 211 e 212 do Código Penal). Importante salientar que o direito a sepultura é efetivamente o de sepultar e manter sepultado conferido a pessoa física (e seus sucessores) ou jurídica oriundo de negócio jurídico celebrado com o proprietário de cemitério particular.
Os dentes de ouro de um cadáver podem ser arrancados para serem derretidos e vendidos. Seus ossos principalmente o crânio podem ser comercializados para utilização em rituais indigitados como religiosos. Já o furto de objetos da sepultura como placas, bronzes, cruzes, sem violação ou profanação tipifica o crime do artigo 155-(furto) da Lei Substantiva Penal brasileira.Justamente esse ultimo delito tem sido verificado a miúde na cidade de Manaus. Uma verdadeira onda de profanação e furto desses locais, mormente no Cemitério São João Batista. Nas ultimas semanas violaram dezenas de jazigos violados em que peças de metal (até portas) foram arrancadas sem que ninguém tivesse se dado conta até que os parentes dos defuntos perceberam a destruição e transgressão. O problema não é exatamente uma novidade na capital do Amazonas. Uma perfunctória leitura da Edição do Jornal do Comércio de terça-feira, 25 de agosto de 1959 revela sob o título Ladrões de Cemitério que “ladrões e profanos andaram agindo na calada da noite, no Cemitério São João Batista, furtando objetos das sepulturas, roubando a capela da necrópole, e violando mausoléus, para atender nos seus instintos mais perversos e inclassificáveis. O fato se não nos falha a memória, não tem precedentes na vida pacata da nossa cidade, pois dantes, jamais ninguém desrespeitou dessa maneira tão ignóbil a cidade onde descansam os nossos mortos no seu sono eterno, e onde jazem nossos antepassados cujas memórias ainda hoje cultuamos.” O mencionado texto ressalta que “Os ladrões não respeitaram nada. Invadiram a necrópole e saquearam-na sem nenhum respeito à memória dos que ali repousam para a eternidade, sem temer o castigo do céu e muito menos o látego da Lei. Roubaram objetos que adornavam os jazigos; violaram as campas guardando restos mortais dos que partiram deste mundo; e no auge da sua irresponsabilidade e no seu crime, nem a capelinha daquele recanto de saudade e de respeito, escapou sanha dos desclassificados gatunos.”
Percebe-se assim, que a prática desse repulsivo crime tem se protraído no tempo no seio de nossa sociedade sem que na Manaus de outrora ou atual se encontrasse a devida reprimenda. Um agravante nessa particular situação é que o aludido campo santo concentra relevante quantidade de arte funerária, material importado, produzido por artistas italianos e potencializa como já espelhado em crônica anterior a concretização de um Museu a Céu Aberto como acontece em várias cidades do planeta. No aludido texto jornalístico de antanho especula-se estar a Polícia “agindo para apanhar os autores desse ato de vilipêndio, a fim de aplicar-lhe o corretivo necessário para que sirva de exemplo e para não voltarem a praticar o crime do qual foram autores. Duplamente culpados, pois apenas não apenas roubaram ou promoveram atos de depredação, mas igualmente violaram templos e jazigos santificados pelo culto que devemos aos mortos.”
É sem dúvida vergonhoso o fato desses gatunos do além ficarem impunes. Devem ser descobertos, identificados e acoimados para aprenderem a respeitar o descanso dos mortos, a paz dos sepulcros. Segurança pública nem para os defuntos!







