Juizados especiais estaduais estão aptos a julgar tarifa básica de telefonia

Em: 19 de junho de 2009
Por 7 votos a 2, o STF (Superior Tribunal de Justiça) definiu quarta-feira, 17, que os juizados especiais estaduais são competentes para julgar a cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa
Por 7 votos a 2, o STF (Superior Tribunal de Justiça) definiu quarta-feira, 17, que os juizados especiais estaduais são competentes para julgar a cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa

Por 7 votos a 2, o STF (Superior Tribunal de Justiça) definiu quarta-feira, 17, que os juizados especiais estaduais são competentes para julgar a cobrança de tarifa básica de assinatura de serviço de telefonia fixa. Pela decisão, a matéria não é de caráter constitucional, pois envolve direito do consumidor e regras do setor de telecomunicação, também regido por normas infraconstitucionais.
O caso foi julgado por meio de um recurso extraordinário de autoria da Telemar Norte Leste S/A contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia que reconheceu a ilegalidade da cobrança. Nesse processo foi reconhecida a existência de repercussão geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os recursos extraordinários existentes sobre a matéria.
Segundo advogados, há cerca de 130 mil processos sobre assinatura básica nos Juizados Especiais envolvendo somente contra a Telemar, a Oi e a Brasil Telecom.
A decisão do STF seguiu o voto do ministro Carlos Ayres Britto, relator do recurso da Telemar. Segundo ele, a matéria “foi amplamente debatida” pelo Supremo em 2008, quando o Plenário reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações sobre cobranças de pulsos. Naquela ocasião, o STF entendeu que a questão deve ser analisada a partir do Código de Defesa do Consumidor, uma lei ordinária (lei nº 8.078/1990), não envolvendo questão constitucional.
Ayres Britto e os demais ministros que o acompanharam destacaram que a controvérsia vincula somente o consumidor e a concessionária de serviço público de telefonia. “A questão não apresenta complexidade maior apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial”, complementou o relator.
(Fonte: www.espacovital.com.br)

Redação

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