Não importando a denominação religiosa, no Brasil, um estado laico segundo a Constituição, as uniões maritais só são válidas após a anuência da Justiça, o que às vezes limita e inibe os matrimônios. Para facilitar e tronar célere a formação de núcleos familiares, foi incluída na Constituição de 1988, a união estável. Mais que satisfazer uma vontade, estas uniões, em suas várias modalidades, são contratos e saber a diferença entre estes pode evitar dores de cabeça, no caso de separação ou perda de um dos cônjuges.
Uma das dúvidas mais frequentes se dá quanto ao estado civil. Para ser casado no papel, só após o casamento civil. No caso de uma relação de união estável, as partes terão estado civil de solteiro, divorciado, separado ou viúvo. Para entender as diferenças entre os contratos na parte de como se formam, como se extinguem e nos efeitos após a morte, o Jornal do Commercio conversou com quem lida no dia a dia com uniões e dissoluções.
As diferenças
Para o casamento, a regra é clara. Este é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de direito. Depois, o casamento vai para o registro civil e sai uma certidão de casamento, tudo muito mais formal que as cerimônias e festas, conta o escrevente cartorário Adílio Lima. “É aquilo que vemos nas festas, mas é nos bastidores, no judicial, que casamentos são validados”, explica.
Já a união estável tem se tornando mais procurada por ser muito menos formal, rápida e barata, com o casal se formando ‘no plano dos fatos’. “Ao passarem a viver juntas, o casal seja hétero ou homo, forma uma entidade familiar, o que já vale para que se crie a união estável, sem nenhuma formalidade exigida por lei”, explica Lima. Outra forma de união é o pacto de união estável, feito geralmente perante um tabelionato de notas (cartório onde se faz escritura de compra e venda de imóvel, por exemplo).
Facilidades na dissolução
Fácil de se constituir, a união estável também é célere em sua dissolução, ocorrendo também ‘no plano dos fatos’. “Se o casal deixa de morar junto, já se pode pensar em dissolução. Ao se provar que não há mais convívio, já se pode pedir a dissolução e é muito mais rápido do que se houvesse acontecido no casamento tradicional”, afirma Lima. Para se provar a separação, basta usar, por exemplo, um contrato de locação que estava no nome dos dois e agora está no nome de um, a conta conjunta que não existe mais ou usando de testemunhas, uma das formas mais utilizadas.
Para o tabelião e titular do 5º tabelionato de notas Miguel Vital, a união estável também é procurada para garantir benefícios aos cônjuges. “Muitas vezes se procura a união estável para estender benefícios de um para a outra parte ou incluir um filho dessa união na partilha de bens. Casais se formam e se dissolvem muitas vezes para atender a estas necessidades. Há casos curiosos de ‘ida e volta’ ou de pessoas que formam a união e dissolvem em poucos meses e logo aparecem com outro plano de união”, comenta.
Gêneros
Alvo de debates durante séculos, a união homoafetiva (casais do mesmo gênero) representa uma mudança no vocabulário quando se pensa na constituição familiar e o reconhecimento dessa ‘nova’ relação, afirma o tabelião. “A união homoafetiva garante direitos que o casamento tradicional nega. Um retrato disso é que ano passado tivemos só em nosso cartório, forma feitas cerca de 300 uniões desse tipo e a maioria entre mulheres”, disse.
Garantias da união homoafetiva
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), gestor do Regime Geral de Previdência Social, reconhece os parceiros homossexuais como beneficiários da Previdência e ainda garante o mesmo direito aos companheiros homossexuais de servidor público, equiparando-os à tradicional União Estável formada por homem e mulher.
Uma norma editada pela Receita Federal em agosto de 2010, garante o direito de Contribuintes do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) incluírem parceiros homossexuais como dependentes na Declaração.
Herança na união estável?
A partilha da herança gera as maiores discussões sobre as diferenças da união estável e do casamento civil. De acordo com o artigo 1.790 do Código Civil: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente (que foram comprados) na vigência da união estável (…)”. Em termos mais simples, o companheiro terá parte na herança dos bens comuns comprados durante a união, mas não dos bens particulares, adquiridos pelo companheiro antes do casamento.






