O controvertido Fator Previdenciário

Em: 7 de abril de 2009
Sem embargo disso, é cediço que vem ela enfrentando sérios problemas nas últimas décadas, pois o número dos seus contribuintes cresce menos que o dos seus beneficiários, o que ainda é agravado pelo aumento da longevidade dos últimos
Sem embargo disso, é cediço que vem ela enfrentando sérios problemas nas últimas décadas, pois o número dos seus contribuintes cresce menos que o dos seus beneficiários, o que ainda é agravado pelo aumento da longevidade dos últimos

É inegável a importância da previdência social para o bem estar do trabalhador, porquanto significa ela a contrapartida das contribuições pecuniárias que ele faz durante a sua vida laboral para casos de eventos como a doença, invalidez, velhice, dentre outros motivos determinantes da concessão de benefícios previdenciários. Aliás, corolário dessa importância é que, já em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem alçava a proteção previdenciária como um dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sem embargo disso, é cediço que vem ela enfrentando sérios problemas nas últimas décadas, pois o número dos seus contribuintes cresce menos que o dos seus beneficiários, o que ainda é agravado pelo aumento da longevidade dos últimos. Logo, há cada vez menos pessoas contribuindo para o sistema e cada vez mais pessoas dele auferindo benefícios.
Aclare-se, todavia, que esse não é um problema experimento só no Brasil, já que ele é verificado mundo afora. Daí, pois, as frequentes notícias de reformas previdenciárias, como as ocorridas no Chile, México e Uruguai, para se citar apenas países da América Latina.
Entre nós, essas reformas foram inauguradas pela EC (Emenda Constitucional) n° 20, de 1998, que foi, pouco depois, complementada pela EC n° 41, de 2003, com remate final dado pela EC n° 47, de 2005. Todas elas, vale observar, com o indisfarçável propósito de restringir direitos do trabalhador, notadamente dos servidores públicos.
Pois bem, na esteira dessas alterações restou produzida a Lei nº 9876/99, que modificou sensivelmente as aposentadorias dos segurados do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), pois instituiu, em substituição ao critério da média das últimas 36 contribuições, o fator previdenciário para o cálculo destes benefícios, funcionando ele como um redutor para quem se aposentasse mais cedo e como um bônus para quem permanecesse mais tempo em atividade, retardando sua aposentadoria. Dito fator, vale referir, considera três variáveis: o tempo de contribuição do trabalhador ao INSS, a sua idade ao solicitar o benefício de aposentadoria e a sua expectativa de sobrevida no momento da aposentação.
O certo é que esse novo critério, que mais funciona como um redutor do valor da aposentadoria, causou muita controvérsia desde a sua criação, gerando o desejo do seu fim pelos trabalhadores e pelas centrais sindicais, o qual é rejeitado pelo Governo Federal, sob o argumento que haveria elevação do déficit da Previdência Social. Não obstante, o senador Paulo Paim propôs um projeto de lei –o PLC n° 296/03 –extinguindo o referido fator. Esse projeto, que já foi aprovado pelo Senado, ora se encontra na Câmara dos Deputados, onde passou a ser identificado como PL n° 3299/08, e está na iminência de ser modificado pelo deputado Pepe Vargas, seu relator na Comissão de Finanças e Tributação, pois pretende ele que o fator previdenciário ceda lugar à “Fórmula 95”, pela qual o trabalhador teria direito à aposentadoria integral quando a soma do tempo de contribuição com o da idade atingir a 95 anos, para homens, e 85, para as mulheres. Essa fórmula, segundo o relator, tornaria as regras do RGPS mais parecidas com as do regime de previdência dos servidores públicos, de sorte a ir unificando os regimes do setor público e do privado.
Diga-se, ainda, que inúmeras audiências públicas têm sido realizadas na Câmara, envolvendo os vários os segmentos implicados, as quais só fazem evidenciar as posições antagônicas existentes sobre o bastante difícil tema.
Contudo, certo é que a extinção pura e simples do fator previdenciário não ocorrerá, pois com isso não converge o Governo Federal. A sua mitigação pela referida fórmula, por outro lado, é uma incógnita, até porque não se tem ideia ainda dos custos que ela poderá representar; estima-se apenas que ela deslocará a média de idade de aposentação de 54 para 57 anos. Somente algo é certo se for esta última a hipótese escolhida: a matéria deverá ser novamente apreciada pelo Senado, fazendo com que a solução para o fator previdenciário seja ainda mais postergada.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Pesquisar