Parcelamento de débitos para órgãos públicos tem nova Lei vigente

Em: 29 de junho de 2010
Com efeito, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com os seguintes abatimentos de multas, de juros de mora e de encargos legais
Com efeito, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com os seguintes abatimentos de multas, de juros de mora e de encargos legais

A Lei nº 12.249, publicada no dia 12 de junho deste ano, objeto da conversão da Medida Provisória nº 472/2009, instituiu um novo parcelamento de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, como as Agências Reguladoras, o Banco Central do Brasil, o Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), dentre outros, com exceção apenas dos débitos perante o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e o Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).
Os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, com vencimento até 30 de novembro de 2008, poderão ser pagos ou parcelados em até 180 meses, com as mesmas vantagens concedidas pelo “Refis da Crise”.
Com efeito, os débitos poderão ser pagos ou parcelados com os seguintes abatimentos de multas, de juros de mora e de encargos legais:
À vista, redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Parcelados em até 30 prestações mensais, há redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Já os parcelados em até 60 prestações mensais, terão redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
Aqueles parcelados em até 120 prestações mensais, podem ser reduzidos em 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
Os parcelados em até 180 prestações mensais, terão redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
Os débitos objetos do parcelamento serão consolidados na data de seu requerimento e divididos pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo ser inferior a R$ 50,00, no caso de pessoa física, e de R$ 100,00, no caso de pessoa jurídica.
A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos administrados pelas autarquias ou fundações públicas federais deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro deste ano, mas ainda será regulamentado pela Advocacia-Geral da União até o dia 12 de outubro de 2010.
Segundo analistas, pagamentos à vista causam impactos maiores às contas do governo.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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