A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR) e extinguiu processo movido por um grupo de quatro trabalhadores portuários avulsos.
Os portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, ajuizaram reclamação trabalhista contra a Agência Marítima Orion Ltda. Na inicial, informaram que pertenciam à categoria dos trabalhadores portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná, e prestavam serviços aos operadores portuários, sob supervisão e fiscalização do OGMO. Este, além de fiscalizar normas de higiene e segurança, zela pelo correto pagamento dos trabalhadores portuários requisitados.
O OGMO teria instituído, em fevereiro de 1997, um sistema de fiscalização, visando constatar a presença do conferente no local de trabalho e a utilização adequada dos equipamentos de segurança. Sentindo-se prejudicados pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença, os trabalhadores pleitearam a invalidade dos registros efetuados pelo OGMO e a devolução de valores descontados em função de cortes.
Prescrição se aplica ao trabalhador avulso
Em: 15 de abril de 2008
A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento.
Redação
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