Ratificação da Convenção 158 é retrocesso

Em: 25 de abril de 2008
Mais de 10 anos depois de ter sido suspensa por meio do Decreto 2.100, de dezembro de 1996, que entrou em vigor um ano depois.
Mais de 10 anos depois de ter sido suspensa por meio do Decreto 2.100, de dezembro de 1996, que entrou em vigor um ano depois.

Mais de 10 anos depois de ter sido suspensa por meio do Decreto 2.100, de dezembro de 1996, que entrou em vigor um ano depois, a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata do término das relações de trabalho por iniciativa do empregador volta à ordem do dia do Congresso Nacional. Conforme previsto na Constituição Federal brasileira, antes da ratificação de qualquer convenção internacional, os seus dispositivos devem ser aprovados pelo congresso.
A trajetória da Convenção 158 da OIT no Brasil é marcada por idas e vindas. Ela foi adotada pelo governo brasileiro em setembro de 1992 por meio do Decreto Legislativo 68, mas só foi ratificada em janeiro de 1995, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, e entrou em vigor um ano depois, em janeiro de 1996, em meio a protestos do empresariado.
À época, a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a vigência e auto-aplicabilidade da Convenção 158. Antes mesmo que o Judiciário se posicionasse sobre o assunto, o governo editou o Decreto 2.100 interrompendo o compromisso de cumprimento de seus dispositivos sob os argumentos de que a adesão traria ao Brasil perda de competitividade internacional, além de provocar confusão jurídica.
Como se pode constatar, a discussão sobre a ratificação da Convenção 158 não é nova, como faz crer o movimento sindical que a “hasteou” durante a IV Marcha dos Trabalhadores à Brasília, em dezembro do ano passado. Entre as reivindicações do movimento, estavam a ratificação de duas convenções da OIT, a 158 e a Convenção 151.
Foi para atender às reivindicações do movimento que o presidente Lula as encaminhou para aprovação do Congresso Nacional em meados de fevereiro passado, o que reacendeu a antiga polêmica entre empresários e trabalhadores (movimento sindical).
Para o movimento sindical a ratificação da Convenção 158 é uma forma de manter o emprego. A garantia contra a dispensa imotivada viria por meio de uma regulamentação que poderia prever em quais situações a empresa poderia demitir e qual a compensação o trabalhador poderá receber por conta da perda do emprego. Hoje, ao ser demitido sem justa causa, o trabalhador tem direito a 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ainda não é possível saber, caso a Convenção 158 seja ratificada, se essa “compensação” ao trabalhador seria maior ou menor do que a atual. São questões que seriam definidas depois da edição de uma lei complementar.
Contrapondo-se aos argumentos do movimento sindical para a ratificação da Convenção 158, a classe empresarial se posiciona queixando-se que as medidas elevam os custos do trabalho e prejudicam a competitividade das empresas, manifestou-se o presidente da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Armando Monteiro Neto em artigo escrito para o jornal Valor.
O dirigente tem razão. E vale acrescentar a sua argumentação que se a legislação trabalhista brasileira já inibe investidores interessados no país, a ratificação da Convenção 158 poderá afastá-los ainda mais. Outra conseqüência também pode trazer efeitos contrários aqueles pretendidos pelo movimento sindical. Em vez de proteger o trabalhador e seu emprego, a Convenção 158 poderá empurrar as empresas a buscarem outras alternativas de contratação como os contratos temporários ou por prazo determinado. Neste caso, quem sairá perdendo serão os trabalhadores.
Mas eles não serão os únicos. Ratificar a Convenção 158 é um retrocesso, não apenas do ponto de vista legal/trabalhista, mas também econômico.

ALVARO TREVISIOLI é consultor trabalhista e tributário e sócio-titular do Trevisioli Advogados Associados.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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