Redução de capital pode ficar isenta de impostos

Em: 30 de julho de 2010

A CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais) – instância máxima do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) – vai colocar um ponto final na discussão administrativa sobre a tributação do pagamento de sócios com capital próprio, quando uma empresa brasileira tem participação em companhia no exterior. Vários contribuintes são autuados porque o Fisco equipara a redução de capital próprio à disponibilidade de lucro. Uma holding mineira foi multada em R$ 6 milhões. Mas a 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf resolveu cancelar o auto de infração, contrariando decisões antigas desfavoráveis aos contribuintes. Como a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) vai recorrer, o tema será analisado pela Câmara Superior.
No caso, a holding mineira não tem sede e nem filiais no exterior. Mas ela investe em uma companhia estrangeira.
O Fisco autuou a brasileira por entender que a entrega das ações aos sócios brasileiros seria equivalente ao pagamento de lucros gerados no exterior. Isso porque, na mesma época da redução de capital, a empresa com sede no exterior auferiu lucro.
O advogado José Roberto Pisani, coordenador da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados, que representa a empresa no processo, explica que a estrangeira não repassou parte de seu lucro à brasileira, nem a holding nacional distribuiu seus ganhos a seus sócios no Brasil.
Pela autuação, o Fisco exigia o pagamento do IR (Imposto de Renda), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e multa de 75% do valor correspondente à redução de capital. Na primeira instância administrativa, a empresa perdeu a discussão. Mas na segunda instância, com cinco dos seis votos dos conselheiros, reverteu a situação. Pisani argumenta que não há legislação que defina redução de capital como ato que leve o lucro a se tornar disponível. “Além disso, a empresa no exterior, que detinha o lucro, não teve nenhuma participação na operação da holding”, afirma.
O advogado diz ainda que os sócios que receberam as ações em pagamento declararam isso nas respectivas declarações de IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física).
A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) vai recorrer de decisão.
O procurador responsável pelo caso, Moisés de Sousa Carvalho, defende que a posição da 3ª Turma não reflete o posicionamento majoritário da 1ª Seção do Carf.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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