No dia 15 de março comemora-se o dia nacional do consumidor. Esta data foi oficializada no Brasil pela lei federal nº 10.504, de 08 de julho de 2002, com o escopo de difundir os direitos do consumidor em todo o país. Mas será que há motivos para tal comemoração?
A noção atual de consumidores surgiu, historicamente, com o início do sistema capitalista, mas foi na Revolução Industrial no final do século 18, transformadora das relações políticas, sociais e econômicas, que a relação entre consumidor e fornecedor começou a ter contornos próprios. Notadamente, em meados do século 20, com o desenvolvimento tecnológico e científico, houve um significativo aumento na capacidade produtiva das indústrias, e nesta esteira de desenvolvimento, a distribuição e a comercialização dos produtos manufaturados passaram a ser massificados.
Este fenômeno da massificação nas relações de distribuição e comercialização também implicou na massificação dos contratos. O maior exemplo disso é o contrato de adesão, impondo ao consumidor um contrato não passível de negociação ou discussão, tornando o princípio da autonomia contratual ou da vontade soberana das partes para estabelecer o conteúdo contratual absolutamente injusto para o consumidor. Deste modo, o direito material de então, apegado aos princípios civilistas, não respondia ao desequilíbrio contratual inerente às relações de consumo, exigindo, portanto, novos enfoques e novas regras.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, manda observar, em aparente contradição, a livre concorrência e a defesa do consumidor, destacando, de pronto, as relações de consumo no universo das relações jurídicas.
As relações de consumo, destacadas constitucionalmente dentro das relações jurídicas, mereceram a seguir, o trato próprio, com base em estudos enfocados no direito consumerista, e no tratamento dado a essas relações em outros países, através da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, também denominada como Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe inovações e peculiaridades que revolucionaram o tratamento dado às relações jurídicas de consumo, ditando regras próprias para o conteúdo negocial e para a interpretação de tais relações, cerceando a liberdade contratual e o alcance da pretensa manifestação de vontade do consumidor nos contratos de adesão por ele pactuado, bem como a superação da teoria da relatividade dos contratos, possibilitando alcançar-se, dentro do conceito de fornecedor, todos os agentes econômicos, direta ou indiretamente, envolvidos na relação de consumo. Nesse contexto revolucionário, cabe lembrar a proteção contra os desvios de quantidade e qualidade do produto, a ampliação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica das empresas fornecedoras, a normatização da oferta e publicidade do produto, o controle das práticas e cláusulas abusivas, a facilitação do acesso à Justiça para o consumidor, e a inclusão de sanções administrativas e penais contra os desvios do fornecedor na sua atuação.
Todas estas inovações coadunam-se aos princípios norteadores das relações de consumo e lhes dão eficácia.
O Código de Defesa do Consumidor, ainda, disciplinou os meios processuais para concretizar a proteção dos direitos difusos do consumidor, trazendo ao sistema processual, de forma inovadora, a possibilidade de se ajuizar ações coletivas.
Desse modo, pode-se concluir que a primeira finalidade da lei consumerista é a proteção incondicional do consumidor, o que estaria coerente inclusive com a sua denominação, Código de Defesa do Consumidor.
Poderia ser dito haver uma contraposição aparente entre os princípios da defesa do consumidor e o modelo constitucional prescrito para a ordem econômica. Esta contraposição estaria latente no próprio artigo 170 ao estabelecer que a declaração da ordem econômica se fundamenta na valorização do trabalho e da livre iniciativa, com o fim de
Reflexões sobre o Dia do Consumidor
Em: 17 de março de 2008
O CDC precesa ser louvado pelas brilhantes inovações, contudo, os aplicadores do direito não podem perder de vista o principal foco que é a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo.
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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