STJ aplica lei de recursos repetitivos em direito público

Em: 29 de agosto de 2008
O Superior Tribunal de Justiça aplica, mais uma vez, a lei n. 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito.

O Superior Tribunal de Justiça aplica, mais uma vez, a lei n. 11.672/2008, que altera as regras de julgamento de recursos repetitivos em seu âmbito. O ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma, enviou quatro recursos para a apreciação da Primeira Seção. O ministro identificou que são recursos repetitivos.
O primeiro recurso analisado pelo ministro Teori Zavascki trata da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração), mas não pago no devido prazo (Resp 886.462/RS).
O segundo discute a legitimidade da cobrança de ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica (Resp 960.476/SC). O terceiro trata de recurso a respeito da configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo federal sujeito a lançamento por homologação (PIS/Cofins) e regularmente declarado pelo contribuinte (DCTF), mas pago com atraso (Resp 962.379).
O último recurso enviado à Seção questiona, tendo em vista a lei n. 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria decorrente de plano de previdência privada (Resp 1.012.903). Com o envio do processo à Primeira Seção pelo rito da lei n. 11.672, ficam paralisados, no STJ e nos demais tribunais do país, os julgamentos dos recursos sobre os temas do processo até a decisão da Corte superior.
O ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos a suspensão dos recursos que tratam das referidas matérias até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.
Tendo em vista o interesse dos Estados e do Distrito Federal no julgamento do recurso sobre a legitimidade da cobrança do ICMS sobre o valor pago a título de “demanda contratada” de energia elétrica, o ministro oficiou aos governadores das unidades da Federação para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 dias. Para a mesma finalidade e no mesmo prazo, considerando os interesses dos seus filiados, oficiou, também, ao presidente da Confederação Nacional da Indústria.

Redação

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