A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) está prestes a decidir um recurso que estabelecerá precedente envolvendo a obrigação de pagamento de seguro de vida em caso de suicídio. A questão passa pela interpretação que o colegiado dará à regra prevista no artigo 798 do Código Civil, que menciona um prazo de carência para pagamento da obrigação aos beneficiários do contratante do seguro.
O recurso em análise (Resp 1.076.942) refere-se ao caso de uma viúva do Paraná que tenta na Justiça receber o prêmio do seguro contratado pelo marido suicida. A votação no STJ está empatada. Até o momento, foram proferidos dois votos no julgamento, um deles do relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, em favor da tese da seguradora e outro do ministro Luís Felipe Salomão, que divergiu do relator. O recurso voltou à pauta da Quarta Turma no último dia 18, ocasião em que o julgamento foi interrompido após um pedido de vista dos autos feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior.
O caso que está sob análise no STJ teve origem numa ação de execução proposta pela viúva contra a Itaú Seguros. Ela pretende receber R$ 256,5 mil referentes ao seguro de vida de seu marido falecido. O seguro foi contratado em 3 de julho de 2003, e o marido da autora da ação cometeu suicídio seis meses depois, em 25 de janeiro de 2004.
A seguradora contestou o pedido da viúva por meio de um embargo à execução. A primeira instância da Justiça paranaense deu razão à empresa e extinguiu o processo. O fundamento principal utilizado pelo juiz que proferiu a sentença foi que a viúva não teria direito ao valor do seguro em razão do que prevê o artigo 798 do Código Civil (CC).
Essa norma dispõe que o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos da vigência inicial do contrato. Para a Justiça paranaense, ao assim dispor, a legislação civil procurou acabar com a intensa polêmica sobre o assunto, substituindo o critério subjetivo da premeditação do suicídio e passando a adotar o requisito objetivo do lapso temporal de dois anos da vigência inicial do contrato para casos de suicídio.
A viúva recorreu dessa decisão e seu recurso foi provido em parte pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Diferentemente do juízo de primeira instância, os desembargadores da corte estadual entenderam que a cobertura segurada só não deve ser paga se ficar demonstrada a premeditação. E também ressaltaram que cabe à seguradora o ônus de demonstrar que o ato foi premeditado. Para os magistrados, a regra do artigo 798 do CC não autoriza presunção nesse sentido, sob pena de desprezo à realidade.
A Itaú Seguros questionou a decisão do TJPR interpondo o recurso especial que está sob a apreciação do STJ. O ministro João Otávio Noronha, relator do caso no Tribunal, votou no sentido de dar provimento ao recurso, manifestando adesão à tese que prevaleceu na primeira instância segundo a qual o legislador (Congresso) criou um critério objetivo na legislação civil para pagamento do seguro quando há morte por suicídio: carência de dois anos da vigência inicial do contrato.
STJ definirá se seguro deve ser pago em caso de suicídio do contratante
Em: 25 de agosto de 2009
A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) está prestes a decidir um recurso que estabelecerá precedente envolvendo a obrigação de pagamento de seguro de vida em caso de suicídio
Redação
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