Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho devem ficar atentos aos seus direitos. A Asserttem (Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário) alerta que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no país. Mas há regulamentação específica para o trabalho temporário e está na lei nº 6.019/74.
“A empresa não pode, por exemplo, contratar diretamente um temporário. O funcionário deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário”, alerta a advogada Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha, especialista em relações do trabalho, do escritório Trigueiros Fontes Advogados. Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o MPT (Ministério Público do Trabalho). “Neste caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, diz a advogada.
De acordo com Paula, a empresa não pode fazer nenhum pagamento ao empregado, sob pena de desconfigurar a contratação e caracterizar vínculo empregatício com a companhia. Quem deverá fazer o pagamento é a empresa de trabalho temporário.
“A informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho é muito alta no Brasil, cerca de 40% [para todos os tipos de vaga], principalmente no comércio. No caso de contratações temporárias, este índice é mais alto ainda, pois são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente”, diz Jismália de Oliveira Alves, presidente da Asserttem. “Não aconselhamos que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente, com relação ao trabalhador temporário, a lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato do temporário deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explica.
Caso ocorra o contrato verbal, Jismália garante que é possível que o trabalhador vá atrás dos seus direitos, mesmo após o término do tempo de serviço. “Vai depender de provas da relação entre as partes. Qualquer trabalhador pode entrar com ação no decorrer da relação contratual ou até 2 anos após o término do contrato.”
Paula informa que as reclamações trabalhistas mais comuns envolvendo trabalhadores temporários são de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviço, e não com a empresa de trabalho temporário. De acordo com Jismália, o temporário registrado tem direito à remuneração equivalente a dos empregados de mesma categoria, jornada de 8 horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte, previdência social, depósitos no FGTS e anotação na carteira de trabalho de suas condições de trabalhador temporário.
Temporários também têm direitos
Em: 18 de outubro de 2013
Empregados devem ser registrados e são protegidos por lei específica
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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