Segundo a proposta, o chamado teletrabalho é toda forma de trabalho que envolve um empregador ou um cliente e um empregado ou trabalhador autônomo e é realizado regularmente a distância, por meio de tecnologias de informática e de telecomunicações. Para que seja caracterizado o teletrabalho, o empregado deve ocupar mais de 40% de seu tempo de trabalho fora dos locais regulares, como a sede da empresa.
O texto estabelece que o teletrabalho poderá ser realizado em centros específicos, equipados de computadores e telefones, por exemplo, destinados aos empregados de uma ou de várias empresas e a trabalhadores autônomos. Esses centros não seriam considerados locais de trabalho regular.
Pela proposta, a relação de emprego no teletrabalho será regida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – decreto-lei 5.452/43). O teletrabalhador terá direito a salário, férias, gozo de feriados, licenças previstas na CLT e faltas por doença, entre outras prerrogativas.
Porém, como a jornada é aberta, os teletrabalhadores não terão direito a horas extras. A remuneração deverá, portanto, ajustar-se às horas normais de trabalho.
Já os deveres do trabalhador a distância incluem a habitualidade na execução de tarefas e a prestação de contas quanto a gastos ordinários e extraordinários decorrentes das funções, entre outros.
Ainda segundo o projeto, o teletrabalho deverá servir de instrumento para a criação de empregos, inclusive de vagas destinadas a pessoas com capacidade física reduzida. O Estado deverá adotar medidas para tanto. O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público. As infomações são da Agência Câmara.
Trabalho à distância pode ser regulamentado e regido pelas garantias da CLT
Em: 10 de fevereiro de 2009
Para que seja caracterizado o teletrabalho, o empregado deve ocupar mais de 40% de seu tempo de trabalho fora dos locais regulares, como a sede da empresa
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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